TJMA - 0813626-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 01:22
Juntada de petição
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17/08/2022 06:58
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 04:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:28
Decorrido prazo de JULIO CELSO FEITOSA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:20
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:27
Decorrido prazo de JULIO CELSO FEITOSA FILHO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813626-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CLARO S.A ADVOGADO: JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB/BA 28.679) AGRAVADO: JÚLIO CELSON FEITOSA FILHO ADVOGADO: ROBSON MORAES DE SOUSA S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CLARO S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos Autos de Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais proposta por JÚLIO CELSON FEITOSA FILHO, decidiu sob alegação que não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
Compulsando os autos na origem nº: 0804086-36.2022.8.10.0040, o autor ora agravado, alega que foi surpreendido pela cobrança de uma fatura telefônica emitida pela agravante em seu nome, com a linha telefônica (21) 97093-2986 Centro, Petrópolis – RJ, CEP: 25620003.
Ao final, requereu pela declaração de inexistência dos débitos, cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
Decisão interlocutória do Juízo a quo nos seguintes termos: Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Irresignada a CLARO S/A, ajuizou o presente agravo de instrumento alegando que o agravado distribuiu além dessa ação, mas 20 novas contra a empresa ora agravante, todas contendo as mesmas alegações (partes, mesmos fatos, pedidos e causa de pedir) de cobranças indevidas decorrente a suposta linha fraudada e com pedido indenizatório.
Esclarece que restou demonstrado nos autos que o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, é prevento e competente para o julgamento desta e de todas as outras ações, vez que foi lá onde foi distribuída a primeira ação que versa sobre às mesmas questões aqui discutidas, ação sob nº 0801397- 19.2022.8.10.0040.
Contudo, alega que a negativa na decisão do magistrado de piso vai de encontro ao entendimento uníssono de que, havendo risco de julgamentos contraditórios ou conflitantes, estamos diante de circunstância que justifica a reunião das ações, de modo que o presente agravo visa seja reconhecida a conexão dos processos aqui elencados, ante a necessidade do julgamento conjunto, visto que possuem vínculo entre si.
Ao final, pugna para que seja reconhecida a conexão, determinar como prevento o Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz, consequente determinação de encaminhamento das outras 20 (vinte) ações para o juízo prevento, e ainda a atribuição do efeito suspensivo aos demais processos conexos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem.
A regra de conexão no presente caso se mostra possível, uma vez que as demandas versam sobre o mesmo objeto (Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais), razão pela qual devem ser protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança além de impedir a prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo a mesma relação jurídica.
O art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, buscando evitar decisões contraditórias em processos semelhantes, regulamentou o instituto da conexão nos seguintes termos, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dispõe ainda: Art. 55, §3º, do NCPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”.
Observe-se, portanto, que o Novo Código deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas tão-somente que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, este último expressamente referido no art. 927, §4º, do NCPC.
Sobre o tema é a lição de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, p. 231, 2015): “Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo. (…) A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas. (…) A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito jurídico mais tradicional da conexão.
O art. 55, § 1º, determina que as causas conexas serão reunidas para decisão conjunta.
Assim, se houver conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve reuni-los, pois se trata de regra processual cogente.
A conexão é fato que atribui ao órgão jurisdicional uma competência absoluta, por isso ele pode conhecer de ofício desta alteração de competência.
Esse é o regramento básico do instituto no CPC.” Ainda acerca dessa matéria, o STJ tem entendido: Saliente-se, ademais, que a reunião de processos em razão de conexão se justifica não somente quando houver risco de decisões conflitantes, mas também em razão de conveniência para instrução processual e, ainda, para a própria prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1064201/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 26/10/2018). “(...) Consignou-se que deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota.
Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a conexão suscitada na hipótese e determinar a reunião dos feitos no juízo que recebeu a primeira ação, ou seja, a de usucapião.
Precedente citado: CC 49.434-SP, DJ 20/2/2006.
REsp 967.815-MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2011.
No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C GUARDA PROVISÓRIA.
PREVENÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.I - Conforme o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto, mesmo que não seja hipótese de conexão, os processos que possam ocasionar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
II - Considerando o acordo homologado na Ação de Divórcio perante o Juízo Suscitante, mesmo que não seja evidente a conexão entre as ações, devem ser reunidas para evitar prejuízos em virtude e de decisões proferidas por juízos distintos.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Portanto, face a evidente conexão entre as ações, por determinação legal (art. 55, NCPC), determino a reunião de todas as demandas perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, por ser prevento e competente para o julgamento desta e de todas as outras ações, que tramitam naquela comarca, sendo a primeira ação que versa sobre às mesmas questões aqui discutidas, a fim de que sejam decididas simultaneamente, eis que há a possibilidade de decisões conflitantes.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo, entendo presentes os requisitos legais para o seu deferimento, vez que no presente caso existe o grande e provável risco de serem prolatadas aos autos julgamentos contraditórios e inexequíveis que culminarão na violação do direito de duração razoável do processo e celeridade de sua tramitação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55 do CPC, RECONHEÇO A CONEXÃO e determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, como também o encaminhamento das outras 20 (vinte) ações para o juízo prevento.
DEFIRO, ainda o efeito suspensivo aos demais processos conexos, preservando o princípio da segurança jurídica e economia processual, dirimindo as chances de julgamentos conflitantes.
Oficie-se, ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/Ma, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
CUMPRA-SE.
São Luís - Ma, 19 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
20/07/2022 21:09
Juntada de malote digital
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20/07/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 08:47
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e JULIO CELSO FEITOSA FILHO - CPF: *24.***.*06-87 (AGRAVADO) e provido
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15/07/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 11:16
Juntada de petição
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14/07/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0813626-34.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0804086-36.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: CLARO S.A.
ADVOGADO: JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: JULIO CELSO FEITOSA FILHO RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador JAMIL DE MIRANGA GEDEON NETO DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de julho de 2022. DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANGA GEDEON NETO Relator Substituto -
12/07/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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