TJMA - 0801901-14.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 23:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 23:38
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:16
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801901-14.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA LIMA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Alvará liberatório no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retidas as custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:03
Juntada de termo
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30/08/2023 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/08/2023 11:02
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 21:39
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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06/03/2023 16:54
Juntada de petição
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24/02/2023 14:53
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801901-14.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA LIMA RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE).
Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
31/01/2023 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:43
Juntada de petição
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14/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:02
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:02
Juntada de despacho
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08/06/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/02/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 20:19
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:54
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 13:44
Outras Decisões
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29/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:21
Juntada de recurso inominado
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08/07/2021 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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08/07/2021 14:51
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 13:22
Juntada de contestação
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22/06/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/12/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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