TJMA - 0801181-85.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:51
Juntada de despacho
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21/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:39
Juntada de petição
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17/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801181-85.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE SOUSA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO PAN S/A VERBENA ALMEIDA CARDOSO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 15 de novembro de 2023.
Eu, ____(VERBENA ALMEIDA CARDOSO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 15 de novembro de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
15/11/2023 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 20:40
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:28
Juntada de apelação
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05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801181-85.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE SOUSA, em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos.
Narra o postulante que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício decorrente cartão de crédito consignado, tendo início em 10/2016 e excluído em 09/05/2017.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, em despacho de Id. 73403833, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinada a citação do requerido.
Contestação no Id. 82529561, acompanhada de documentos.
Regularmente intimado, o suplicante apresentou réplica no Id. 85570135. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Em sua defesa, o réu alegou, dentre outras preliminares, a ocorrência de prescrição (Id. 82529561 – pág.2).
Inicialmente, cumpre anotar que, in casu, a matéria abordada é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, considerando que já há elementos suficientes de convicção para julgamento antecipado da lide.
Evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ademais, imperioso ressaltar que se trata a prescrição de matéria de ordem pública a qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício por este Juízo.
Trata-se a prescrição da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, elidindo que as relações civis se perdurem no tempo.
Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos) previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC.
I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública.
II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal, contado da ciência do dano e da autoria.
III - Apelação provida.
Retorno dos autos à origem para regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00012114520168100038 MA 0109182019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020 00:00:00) A inconformidade da promovente se resume a declaração de nulidade de relação jurídica com o demandado, razão pela qual pleiteia repetição de indébito e o pagamento de por danos morais.
Contudo, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido autoral.
Analisando os autos, especialmente os documentos que acompanham a exordial, observa-se que o contrato objeto da lide foi celebrado entre as partes em 10/2016, sendo excluído em 09/05/2017 (Id. 67790485 – pág.1).
Ocorre que a presente demanda somente foi proposta em 30/05/2022 e, por conseguinte, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, a prescrição arguida pelo banco requerido, consoante fundamentação acima.
Decido Ante o exposto, diante da fundamentação supra, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
São Mateus-MA, 29 de junho de 2023.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luis Gonzaga/MA, respondendo (PORT. – CGJ – 26952023) -
03/07/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 17:21
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/01/2023 23:59.
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14/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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12/02/2023 15:28
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2023 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801181-85.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE SOUSA, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 82529561 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 11 de janeiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
11/01/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:58
Juntada de petição
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01/08/2022 08:46
Juntada de petição
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25/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801181-85.2022.8.10.0128 DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Da emenda para regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
B) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO DUARTE LEMOS Juiz de Direito, respondendo. -
21/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
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30/05/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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