TJMA - 0805872-22.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 16:57
Juntada de petição
-
12/09/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
12/09/2022 17:46
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2022 23:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 23:48
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 13:43
Juntada de protocolo
-
29/03/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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29/03/2022 10:37
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2022 20:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:55
Juntada de protocolo
-
10/12/2021 09:55
Juntada de protocolo
-
24/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 20:34
Juntada de Alvará
-
15/11/2021 10:47
Juntada de Alvará
-
27/10/2021 12:52
Juntada de petição
-
25/10/2021 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:15
Juntada de petição
-
17/09/2021 20:56
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
15/09/2021 11:58
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805872-22.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA JOSE DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, no importe de R$ 28.570,24 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta reais e vinte e quatro centavos).
Verifica-se que o pedido formulado pelo autor é de pagar quantia certa, razão pela qual se faz aplicável à espécie os artigos 523 e seguintes do CPC.
Analisando a petição de Id. 48425055 e ss verifiquei que preencheu os requisitos do artigo 524 do CPC.
Desta forma, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e pagamento dos honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Fica o(a) executado(a) intimado(a) de que, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Em caso de pagamento parcial no prazo determinado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Inexistindo pagamento espontâneo, caso o exequente requeira, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, sobre valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras a ser realizada na forma do art. 854 do CPC.
Com a resposta da requisição e efetivada a solicitação de transferência para conta judicial, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para em 05 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade ou a excessividade do bloqueio (art. 854, §3º do CPC).
Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Após, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se as partes em seguida.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao cancelamento da constrição.
Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores.
Após a consulta, intime-se o exequente para requerer o que lhe for de direito, e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Servindo o presente despacho como mandado/intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, matrícula nº 148031, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
03/09/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 16:40
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
02/07/2021 13:41
Juntada de petição
-
01/07/2021 10:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:41
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2021 15:10
Juntada de petição
-
06/04/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 03:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 30/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805872-22.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA JOSE DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42563437, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 15 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
15/03/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805872-22.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES RÉU: Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA JOSE DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598, e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 41931844, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 230323414 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Considerando que o banco réu demonstrou o deposito realizado em nome da parte autora, na quantia de R$ 622,39 (seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), conforme Id. 40410167 , tal valor deve ser regularmente compensado, na fase de liquidação de sentença.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 3 de março de 2021.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 7 de março de 2021.
VILNA VADJA BARBOSA LEITE FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
07/03/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 10:48
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2021 04:41
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 19:51
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:55
Juntada de petição
-
15/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805872-22.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA JOSE DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 37834583, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
12/02/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 06:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:04
Juntada de petição
-
18/01/2021 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
28/12/2020 18:46
Juntada de protocolo
-
12/11/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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