TJMA - 0803236-41.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARQUES LOPES em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:15
Juntada de petição
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24/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:36
Juntada de decisão
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02/06/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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21/05/2023 19:37
Juntada de petição
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09/05/2023 11:59
Juntada de petição
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26/04/2023 05:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:39
Juntada de petição
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16/04/2023 08:55
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803236-41.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de Id x, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação de ID 80270736, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, consoante art. 1010, § 3º, CPC, órgão competente para admissibilidade do recurso.
São Luís (MA), 27 de março de 2023.
DANIELE LISBOA GOMES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 104901 -
27/03/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:43
Juntada de petição
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10/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:31
Juntada de petição
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01/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:49
Juntada de apelação cível
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02/11/2022 04:40
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 15:17
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803236-41.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Domingos Campos Neto e outros nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida contra Tam Linhas Aéreas S/A, todos qualificados nos autos.
Eis o breve resumo da marcha processual.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos dos demandantes e condenou a demandada ao pagamento de R$-3.344,94 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar da data em que as bagagens deveriam ter sido devolvidas, e correção monetária a contar da mesma data, bem como ao pagamento de R$-16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a contar do vencimento da obrigação, e correção monetária a contar do arbitramento, além de condenar ao pagamento de custas e honorários, estes últimos em 20% (vinte por cento).
Intimada da sentença, a demandada depositou nos autos principais (conta judicial nº 3700107340324) o valor de R$-39.943,14 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos).
Julgamento da apelação (ID nº 9786444, p.8-19) interposta pelos demandantes, majorou a indenização por danos morais para R$- -40.000,00 (quarenta mil reais).
Inadmitido o recurso especial interposto pela demandada (ID nº 9786459, p.5-7).
Intimada da referida decisão, a demandada depositou nos autos principais (processo nº 0043351-21.2010.8.10.0001) o valor de R$-99.166,01 (noventa e nove mil, cento e sessenta e seis reais e um centavo).
Embora a executada tenha realizado os depósitos supra, foi intimada para pagamento nos autos deste cumprimento de sentença (ID nº 14473088), não se manifestando.
Ante a inércia, os exequentes pediram a realização do bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada.
Deferido o pedido, foi realizado o bloqueio de R$-154.435,63 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Após o bloqueio, a executada impugnou o bloqueio, conforme ID nº 18461523), consignando que já havia realizado o pagamento da condenação nos autos principais, inclusive, registrou que, do montante depositado, a saber, R$-139.109,15 (cento e trinta e nove mil, cento e nove reais e quinze centavos), entendeu como incontroverso R$-136.520,53 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos).
Manifestação à impugnação (ID nº 19366738).
Decisão de ID nº 24529539 julgou procedente a impugnação, determinou o desbloqueio do valor constrito de R$-154.435,63 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos); determinou a expedição de alvará do valor incontroverso de R$-136.520,53 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos); determinou a remessa dos autos para apuração de custas finais e eventual saldo remanescente, bem como fosse realizada a dedução do valor que seria levantado.
Ressalta-se que do total depositado, subtraída a quantia incontroversa, restou na conta judicial o excesso de R$-2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pretendendo efeitos modificativos (ID nº 24756726) pelos exequentes.
Com o retorno dos autos da contadoria (ID nº 37215608), foram apuradas as custas finais de R$-289,80 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), assim como excesso de execução após a dedução do segundo depósito no valor de R$-251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
A parte executada realizou o pagamento das custas finais e pediu a extinção do processo, uma vez que satisfez a obrigação, mantendo-se silente quanto ao excesso de execução apontado pela contadoria, como também ao saldo remanescente existente na conta judicial.
Ação extinta com fundamento no art. 924, inciso II, "d", Código de Processo Civil (ID nº 47225377).
Inconformados, os exequentes opuseram embargos de declaração (ID nº 47268085) arguindo que a sentença (ID nº 47225377) foi omissa, pois o saldo remanescente de R$-2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) não foi levantado.
Contrarrazões de ID nº 71576607.
Em suma, o relatório.
Conheço os presentes embargos, pois tempestivos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 11 de junho de 2022 e os embargos opostos no dia 13 de junho de 2022.
Impende rememorar que os Embargos de Declaração estão previstos no Capítulo V do Código de Processo Civil e têm como objetivo precípuo esclarecer decisões judiciais que são omissas, contraditórias ou obscuras e eivadas de erro material.
Nas palavras do ilustre doutrinador Elpídio Donizetti: “Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial”. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil/ Elpídio Donizetti. - 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p.1437).
Trata-se, portanto, de instituto cuja finalidade é aperfeiçoar a prestação jurisdicional sem, contudo, ensejar a anulação da decisão combatida.
Com relação à arguição suscitada, vejo que não assiste razão a parte embargante, pois, do total depositado, qual seja, R$-139.109,15 (cento e trinta e nove mil, cento e nove reais e quinze centavos) entendeu a executada, ora embargada, ser incontroverso R$-136.520,53 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), inclusive, conforme demonstrado pela contadoria, este último valor contemplou a condenação em sua integralidade.
Logo, o saldo remanescente de R$-2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) não é devido aos embargantes, devendo ser devolvido à embargada.
Ademais, ainda de acordo com os cálculos, houve excesso quando do valor incontroverso levantado, no importe de R$-251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), desta feita, tal numerário deve ser restituído à parte embargada.
Nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM S/A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
VALOR LEVANTADO A MAIOR.
RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Uma vez caracterizado o levantamento a maior do valor depositado judicialmente, como no caso em apreço, desnecessário o ajuizamento de nova ação, devendo a parte credora restituir o valor excedido nos próprios autos do cumprimento de sentença, fins de economia processual e celeridade jurídica. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
A devolução dos valores levantados a maior deve ser realizada pela parte autora da presente demanda, ora devedora, com a intimação dos seus antigos procuradores apenas para eventual restituição quanto aos honorários advocatícios recebidos.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*95-05 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 22/04/2020, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) Cumpre consignar que o art. 884 do Código Civil preceitua: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Nessa senda, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR.
DETERMINAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
O levantamento a maior de quantia depositada judicialmente, evidenciado o prejuízo de outrem, caracteriza enriquecimento sem causa e enseja a sua devolução.
A restituição do valor excedido deve ocorrer nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50027016920098210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-07-2022) Assim sendo, noto que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não há na sentença confrontada qualquer omissão.
Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a omissão apontada.
Ademais, os embargos de declaração não possuem o fito de sanar inconformismo, razão pela qual mantenho a Sentença (ID nº 47225377) quando da extinção do processo por ter sido satisfeita a obrigação.
Contudo, tendo em vista que o valor foi pago a maior, determino que os exequentes restituam o valor excedido de R$-251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) depositando na conta judicial nº 3700107340324.
Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor da executada composto pelo valor pago em excesso de R$-251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como saldo remanescente de R$-2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$-2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos).
Levantado o referido valor, fica a secretaria autorizada proceder com o arquivamento dos autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
19/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:03
Outras Decisões
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28/07/2022 09:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:57
Conclusos para decisão
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20/07/2022 22:57
Juntada de Certidão
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16/07/2022 19:12
Juntada de protocolo
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15/07/2022 16:31
Juntada de petição
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15/07/2022 11:03
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803236-41.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, com a finalidade de garantir o contraditório efetivo, determino a intimação da parte embargada, para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 2.023, do mesmo diploma processual.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 7ª Vara Cível -
08/07/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:35
Juntada de petição
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31/03/2022 11:04
Juntada de petição
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15/02/2022 16:09
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:41
Juntada de petição
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18/10/2021 18:05
Juntada de petição
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06/08/2021 20:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 11:19
Conclusos para decisão
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27/06/2021 12:17
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2021 09:49
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2021 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/06/2021 11:47
Conclusos para despacho
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01/05/2021 19:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 12:54
Juntada de petição
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06/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 08:57
Conclusos para despacho
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27/10/2020 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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27/10/2020 09:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/01/2020 05:35
Juntada de protocolo
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19/12/2019 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2019 17:11
Juntada de Certidão
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19/12/2019 16:12
Juntada de Alvará
-
19/12/2019 15:47
Juntada de Alvará
-
19/12/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2019 15:01
Juntada de petição
-
05/12/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARQUES LOPES em 19/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 01:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 10:45
Juntada de Alvará
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21/10/2019 12:50
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2019 12:21
Juntada de Certidão
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15/10/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 09:18
Outras Decisões
-
14/10/2019 11:12
Conclusos para despacho
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11/10/2019 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
11/10/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2019 02:47
Juntada de petição
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19/07/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 13:54
Juntada de protocolo
-
24/04/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 12:06
Conclusos para despacho
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01/04/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 11:50
Conclusos para despacho
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20/02/2019 13:07
Juntada de termo
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11/02/2019 10:58
Juntada de cópia de dje
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18/01/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 11:42
Conclusos para despacho
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29/10/2018 13:38
Juntada de protocolo
-
23/10/2018 01:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2018 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 15:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2018.
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01/09/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 08:35
Conclusos para despacho
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21/02/2018 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/02/2018 09:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/02/2018 17:20
Declarada incompetência
-
29/01/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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