TJMA - 0832446-98.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:41
Juntada de petição
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18/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0832446-98.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: CAROLINA LOOS DA CRUZ BRITO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A, ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2181/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARA AJUSTÁ-LO AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 (dois) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carolina Loos da Cruz Brito contra o acórdão nº 836/2023-1 desta 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte embargante, mantendo assim a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A embargante alegou, de forma resumida, que o acórdão em questão manteve a sentença, porém não apresentou fundamentação adequada para justificar essa decisão.
Argumentou, ainda, que o julgador deve abordar todas as questões de fato e de direito relacionadas ao litígio, de modo a fornecer uma motivação suficiente e apropriada, sob pena de nulidade do julgamento.
Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a aplicação dos efeitos infringentes, com o objetivo de obter o reconhecimento do seu suposto direito para que o piso nacional do magistério seja estabelecido com base no valor do vencimento básico, em vez da remuneração global, no início de sua carreira no magistério da educação básica.
Além disso, solicitou que sejam considerados todos os reflexos decorrentes do artigo 30 da Lei Estadual 9.860/2013, até que ela alcance a posição correspondente em sua carreira.
Contrarrazões apresentadas em ID 25604352. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A embargante alegou que faltou fundamentação ao acórdão, ao concluir pela ausência de direito do embargante ao percentual de reajuste do piso de magistério pleiteado.
Porém, não lhe assiste razão, visto que se extrai claramente os motivos de decidir.
Certo é que somente se verifica a nulidade do acórdão com a ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar o seu convencimento, porquanto o legislador não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, sendo válida a sua fundamentação de forma sucinta.
Na presente situação, a Turma Julgadora apresentou de forma clara os motivos que justificaram a negação de provimento ao recurso, não sendo necessário refutar um por um os argumentos das partes, desde que haja fundamentos que sustentem a decisão tomada, o que ocorreu no caso em questão.
Assim, não existe a alegada falta de fundamentação. É certo que os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar inovação, e, somente em casos excepcionais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o fito específico de sanar obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Na hipótese, não existe a omissão e contradição relatada, eis que as matérias deduzidas no recurso inominado foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.
Assim, observo que, a bem da verdade, a embargante pretende instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
A esse respeito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (...) (STJ - 2ª Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - EDcl no AgRg no RMS 41442 / MA - j. em 25-03-14).
Certo é que a função dos embargos de declaração é afastar do acórdão omissão que prejudique a solução da lide, é não permitir a obscuridade, acaso identificada no corpo do aresto e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, afastando-se vícios de compreensão.
No caso, os fundamentos da decisão hostilizada apresentam-se claros, nítidos e suficientes, não dando lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições.
Na verdade, ocorre mero inconformismo da parte embargante, não se prestando os embargos de declaração para modificar o julgado porque a decisão não contentou a parte.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/08/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 17:51
Juntada de petição
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14/07/2023 13:27
Juntada de petição
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12/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:23
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 20:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 16:01
Publicado Intimação de acórdão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0832446-98.2022.8.10.0001 RECORRENTE: CAROLINA LOOS DA CRUZ BRITO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A, ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 836/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PISO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO DE MAGISTÉRIO REAJUSTADA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% ENTRE AS REFERÊNCIAS.
APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA EXIGINDO O CUMPRIMENTO DE OUTROS REQUISITOS PARA QUE O PROFESSOR FAÇA JUS A SUA PERCEPÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) Sala de sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária movida por Carolina Loos da Cruz Brito em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, na qual alegou que é professora e que foi aprovada a Lei Estadual 11.629/2021 que estabelece a nova tabela salarial para os integrantes do magistério.
Segue afirmando que não foi obedecida a diferença salarial de 5% entre as classes o que gera uma defasagem salarial.
Com essas considerações, requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.629 de 16/12/2021, pela não aplicação do interstício previsto no art. 30 da Lei 9.860/2013 e consequente descenso remuneratório da requerente, vedado pelo art. 37, XV da Constituição Federal; que seja aplicada à primeira referência da Classe A, a partir de janeiro de 2022, o valor do Piso Nacional do Magistério com os reflexos em toda a tabela remuneratória (em obediência ao disposto no art. 30, da Lei 9.860/2013), até alcançar a posição em que se encontra a requerida, reajustando-se o seu vencimento básico, a partir daquela data (Janeiro/2022), haja vista as determinações contidas no Art. 5º da Lei Federal 11.738/2008 (Lei do Piso) e o pagamento das diferenças salariais devidos.
Em sentença de ID 23888138, o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos autorais.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 23888193), no qual afirmou que, desde 16/12/2021, com a publicação da Lei 11.629/2021, que alterou a tabela remuneratória do grupo funcional magistério da educação básica, é possível observar que o Estado do Maranhão descumpre a um tempo os parâmetros dados pelo Estatuto do Educador (Lei Estadual 9.860/2013) em seu art. 30, que garante uma distância remuneratória entre as referências, na ordem de 5%, bem como a Lei Federal 11.738/2008 (Lei do Piso).
Assim, pediu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID 23888196. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
A autora alegou que o Estado do Maranhão descumpriu o art. 30, inciso IV, da Lei Estadual n° 9.860/2013, que garante à classe dos professores da educação básica distância remuneratória de 5% (cinco por cento) entre referências, bem como desrespeitou a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual instituiu que o vencimento inicial das carreiras do subgrupo magistério da educação básica não pode ser inferior ao Piso Nacional do Magistério, de modo que houve clara afronta ao princípio da Irredutibilidade de Vencimentos insculpido na Constituição Federal, gerando, assim, significativas perdas salariais com grave violação aos seus direitos, demonstrando fazer jus à implantação do referido percentual sobre sua remuneração aplicado à primeira referência da Classe A, a partir de janeiro de 2022.
Sobre a matéria em exame, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210-RS (Tema nº 911), firmou o entendimento no sentido de que o valor do vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais gratificações e vantagens, salvo na hipótese de haver determinações previstas nas legislações locais.
O Acórdão proferido no REsp nº 1.426.210-RS (Tema nº 911) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o Acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, dispõe no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (Grifou-se.).
Em atenção ao decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1426210-RS, (Tema 911), descabida a adoção automática do valor do Piso Nacional do Magistério para o cálculo do vencimento de cada classe do quadro da carreira de professor, levando-se em conta o regime de trabalho e o nível de habilitação, bem como para o cálculo de reflexos em vantagens pessoais, porquanto ausente expressa previsão legal neste sentido.
Ademais, cumpre pontuar que da análise minuciosa dos autos, e de acordo com as fichas financeiras juntadas pela parte autora, infere-se, no entanto, que a Gratificação de atividade do Magistério estatuída no art. 33, da Lei nº 9.860/2013, compõe o vencimento base do cargo de professora, de maneira que ultrapassa o valor do piso salarial regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Imperioso destacar, por oportuno, o art. 37, inciso XIII da CF, verbis: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998".
Com efeito, é preciso que haja uma norma específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual, que altere a remuneração dos servidores públicos estaduais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme previsão no art. 37, X, parte final, da Carta Magna, o que não ocorreu no caso em testilha, sendo patente a inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013 que prevê que “o Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.” Diversamente do que tenta induzir a parte requerente, não se está a questionar a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, questão já sedimentada pela Suprema Corte brasileira, mas sim a falta de legislação estadual que confira supedâneo ao reajuste pleiteado, uma vez que o art. 32 da lei estadual 9.860/2013 claramente viola a autonomia federativa.
Por derradeiro, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Portanto, não tem direito a parte recorrente ao percentual de reajuste pleiteado, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos, por ausência de amparo legal.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas como na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:50
Conhecido o recurso de CAROLINA LOOS DA CRUZ BRITO - CPF: *31.***.*01-68 (RECORRENTE) e não-provido
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12/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 14:04
Juntada de petição
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21/03/2023 14:45
Juntada de petição
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14/03/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:01
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2018 10:07