TJMA - 0800438-44.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 09:19
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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09/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:09
Juntada de petição
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19/07/2022 03:51
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800438-44.2022.8.10.0009 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenizatória por danos morais e com pedido de repetição de indébito ajuizada por Maria das Graças Araujo Silva (Sra. “MARIA”) em face da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (“QUALICORP”) e da Bradesco Saúde S.A. (“BRADESCO”), visando o afastamento do reajuste anual aplicado em janeiro de 2022; a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos materiais. 3.
Em síntese, alega a Sra.
MARIA que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à BRADESCO desde novembro de 2021, ocasião em que a mensalidade era de R$ 1.539,30 (mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos).
Aduz que, para sua surpresa, sua mensalidade foi reajustada em janeiro de 2022, passou a ser cobrado o valor de R$ 1.780,32 (mil, setecentos e oitenta reais e tinta e dois centavos).
Alega que entrou em contato com as Rés, as quais, inicialmente, informaram que houve cobrança indevida, a qual seria regularizada.
Posteriormente, teria sido informado que o valor de aumento corresponde a reajuste anual.
Afirma que não concorda com a aplicação do reajuste anual, pois que haviam se passado apenas dois meses da contratação.No mérito, requereu (i) o afastamento do reajuste anual aplicado em janeiro de 2022,reajustando-se as mensalidades para o valor original contratado; (ii) a devolução dos valores pagos a maior, que calculou em R$ 964,08 (novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de defesa, as requeridas sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, as reclamadas defenderam a legalidade do reajuste, aduzindo que o contrato de plano coletivo por adesão celebrado com a autora, prevê expressamente o reajuste de aniversário do plano, o qual fora aplicado ao caso em tela.
DECIDO.
Inicialmente afasta-se a preliminar suscitada visto que ambas as partes são legítimas para constar no pólo passivo da demanda, estando dentro da cadeia de fornecedores da relação de consumo. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá aos reclamados a comprovação da licitude de sua prática.
De fato, há expressa vedação à aplicação de reajustes contratuais aos planos de saúde coletivo em período inferior à 12 (doze) meses, contados do aniversário do contrato, contudo, cumpre salientar que a data do aniversário do contrato não se confunde com a data de adesão do beneficiário, sendo que nos contratos coletivos de plano de assistência a saúde, a data de aniversário do contrato é aquela da assinatura da apólice coletiva.
Tal informação resta clara da leitura da cláusula 18, inserida na proposta: 18.
Independentemente da data da Proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer os seguintes reajustes: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendo, porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura da apólice coletiva ou da última aplicação do reajuste anual; (ii) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabela a seguir; (iii) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela ANS, contratado(s) entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, além de previamente comunicado(s) ao beneficiário.
Assim vêm entendendo a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE ANUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ANIVERSÁRIO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
DATA DA ADESÃO PELO BENEFICIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA ANS.
DECISÃO MANTIDA.1.
A beneficiária não firmou um contrato de plano de saúde individual ou familiar, mas sim um contrato coletivo por adesão. 2.
O reajuste anual nestes tipos de contrato deve considerar a data de aniversário do plano coletivo firmado entre a operadora e a pessoa jurídica, e não a data de aniversário a partir da adesão individual.3.
Apesar de ser lícito o reajuste anual com base no aniversário do contrato firmado entre a operadora e a administradora, deve-se considerar no presente caso a determinação da ANS sobre a suspensão do reajuste de todas as modalidades de plano de saúde até dezembro de 2020. 3.1. É necessário observar as determinações da ANS e suas implicações em cada tipo de contrato, sendo cediço que, diante do atual cenário de pandemia e seu impacto nas relações de saúde, as determinações podem sofrer alterações no decorrer do tempo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (DISTRITO FEDERAL.
Tribunal de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 0728290-17.2020.8.07.0000. 3ª Turma Cível.
Relator Roberto Freitas, j. 27 jan. 2021, p. 18 fev. 2021 Portanto, se conclui que a aplicação do reajuste anual contratual à mensalidade da autora foi realizada em respeito à legislação e ao contrato, sendo o reajuste devido, posto que o mesmo se deu na data do aniversário da apólice coletiva. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:51
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2022 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:19
Juntada de petição
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08/07/2022 16:00
Juntada de petição
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08/07/2022 12:57
Juntada de petição
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05/07/2022 12:29
Juntada de contestação
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14/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2022 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 10:15, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2022 11:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/05/2022 10:47
Juntada de contestação
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11/05/2022 18:29
Juntada de petição
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03/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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