TJMA - 0818870-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 10:37
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
12/09/2022 15:57
Juntada de petição
-
27/07/2022 09:43
Juntada de petição
-
22/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818870-38.2022.8.10.0001 AUTOR: EDSON RUI OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - MA19478-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - MA19478-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EDSON RUI OLIVEIRA SANTOS e outros em desfavor de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Antes mesmo de determinada a citação, a parte autora, por meio da Petição de ID 65005532, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
20/07/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 17:08
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:50
Juntada de petição
-
19/04/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 15:58
Declarada incompetência
-
11/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804155-04.2022.8.10.0029
Zulmira Pereira Barros Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Marques Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 15:15
Processo nº 0818479-93.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2016 17:00
Processo nº 0001834-33.2016.8.10.0128
Iracema Januario Lopes Arruda
Estado do Maranhao
Advogado: Caio Almeida Madeira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 0800279-38.2022.8.10.0127
Maria de Jesus Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 20:34
Processo nº 0800279-38.2022.8.10.0127
Maria de Jesus Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 10:21