TJMA - 0800430-03.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:27
Decorrido prazo de MARIANO PAULINO DA CUNHA em 23/11/2022 23:59.
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06/12/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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06/12/2022 03:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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06/12/2022 03:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800430-03.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): MARIANO PAULINO DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633 Réu(s): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Caxias/MA, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito - 
                                            
11/11/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
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04/11/2022 19:41
Recebidos os autos
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04/11/2022 19:41
Juntada de despacho
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12/07/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800430-03.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIANO PAULINO DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO (OAB 10633-PI) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DECISÃO/MANDADO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora no dia 22/03/2022, conforme verifica-se em evento de ID 63276543.
Certidão de ID 67494433 informando a intempestividade do Recurso Inominado interposto pela parte autora em 22/03/2022, visto que esta tomou ciência na data de 24/02/2022 e o prazo final seria até a data de 15/03/2022.
Decisão de ID 67508539, determinando o não recebimento do Recurso Inominado de ID 63276543, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade.
Em Petição de ID 57759443, a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, pugnou pela reconsideração da Decisão de ID 67508539, posto que, conforme tela comprobatória apresentada na referida petição, consta prazo final para interposição do recurso a data de 22/03/2022. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Tratando-se de autos eletrônicos em que o advogado da parte efetua a consulta do ato no sistema PJe, o sistema automaticamente registra a ciência e é aberta a contagem do prazo.
Assim sendo, o prazo para interposição de recurso no âmbito do Juizado Especial é de 10 (dez) dias úteis, conforme preceitua o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.- grifei.
O advogado do autor tomou ciência da sentença na data de 24/02/2022 e o prazo final seria até a data de 15/03/2022.
Contudo, o referido recurso só foi interposto em 22/03/2022.
Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória.
Nesse sentido, vê-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO CURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a tempestividade, implicando dizer que deve ser interposto dentro do prazo peremptório estabelecido em lei, sob pena de preclusão ou, em se decidindo o mérito da causa, de formação da coisa julgada" (REsp n. 1.129.215/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1196914/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Assim sendo, cabe ao patrono da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso.
Contudo, considerando que todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC, no caso dos autos, não se trata de modificação voluntária do prazo recursal ou mudança arbitrária do prazo por iniciativa de um juízo, mas sim de hipótese de erro em sistema eletrônico.
Nesse sentido, conquanto tenha ocorrido erro por parte do expediente eletrônico disponibilizado pelo judiciário em considerar a data de 22/03/2022 como o prazo final para interposição do recurso inominado, conforme se observa em tela juntada pelo autor em evento de ID 70204665, tal erro não pode causar prejuízo ao recorrente, ainda que seja obrigação do seu procurador realizar a correta contagem do prazo, eis que não se pode punir o litigante que de boa-fé que confiou nas informações disponibilizadas no expediente via PJe, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET.
VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO.
POSSIBILIDADE.
JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário.
Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). 2.
Embargos de divergência providos." (EAREsp 688.615/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 09/03/2020). - grifei.
Por todo o exposto, chamo o feito a ordem para anular a Decisão de ID 67508539 e, constatado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto nos autos, apenas no seu efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, por inexistir dano irreparável para à parte.
Já apresentada contrarrazões pela parte recorrida em ID 70317808, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Caxias - MA, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes para tomar conhecimento acerca desta decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito - 
                                            
11/07/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/07/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2022 14:01
Juntada de petição
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28/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:39
Juntada de petição
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23/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:10
Não recebido o recurso de MARIANO PAULINO DA CUNHA - CPF: *97.***.*56-20 (DEMANDANTE).
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23/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
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30/03/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 22:58
Juntada de recurso inominado
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04/03/2022 01:38
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 01:38
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2021 10:55
Juntada de petição
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18/08/2021 12:39
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 08:26
Juntada de contestação
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31/07/2021 19:18
Decorrido prazo de MARIANO PAULINO DA CUNHA em 23/07/2021 23:59.
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09/07/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/04/2019 14:42
Decorrido prazo de MARIANO PAULINO DA CUNHA em 16/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 14:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2019 14:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/02/2019 11:20
Conclusos para despacho
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15/02/2019 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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