TJMA - 0800778-56.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2023 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 11:44
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:25
Decorrido prazo de NAIDE COSTA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:25
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:49
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800778-56.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIDE COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELISANGELA VILELA CIRCELLI - SP330992 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) - 
                                            
13/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2023 06:28
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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01/03/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:42
Juntada de petição
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28/02/2023 13:58
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800778-56.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIDE COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELISANGELA VILELA CIRCELLI - SP330992 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Passo a decidir.
Sem preliminares a serem enfrentadas. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos.
O(a) requerente NAIDE COSTA DA SILVA reclama a cobrança pelo(a) requerido(a) ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTAR”.
O requerido contestou o pedido alegando regularidade do(s) desconto(s), ausência de nulidade do contrato firmado, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse aos autos o referido instrumento de contratação do plano odontológico.
Mas não o fez.
Sustenta que a contratação foi realizada mediante serviço de telemarketing, em 12/07/2021, mas, igualmente, não juntou registro de gravação de voz relativo à suposta contratação.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do(a) requerido(a), praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Tenho, portanto, que a cobrança de seguro denominado ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTAR, sem prova da contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição ré assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Quanto ao dano material, entendo que repetição do indébito deve se dar em relação as parcelas comprovadamente descontadas. É que, restou comprovada a origem do débito, sendo provavelmente oriunda de falha na prestação de serviço da parte requerida.
Portanto, deverá a parte requerente ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de descontos no importe de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), que em dobro equivale à quantia de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito o contrato denominado “ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTAR”, devendo o(a) requerido(a) se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) condenar a instituição ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão e (c) condenar o banco réu a restituir à parte requerente NAIDE COSTA DA SILVA o valor de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de ““ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTAR ”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) - 
                                            
26/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 08:16
Decorrido prazo de NAIDE COSTA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:16
Decorrido prazo de NAIDE COSTA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/12/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:39
Juntada de contestação
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16/11/2022 23:30
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 09:18
Audiência Una designada para 01/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:11
Juntada de termo
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16/07/2022 09:20
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800778-56.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIDE COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 29/08/2022, às 17h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. - 
                                            
12/07/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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