TJMA - 0800979-29.2022.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:47
Baixa Definitiva
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07/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JESSICA ELLEN PEREIRA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800979-29.2022.8.10.0025 RECORRENTE: PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA - MA23440-A, JESSICA ELLEN PEREIRA DE SOUSA - MA23452-A RECORRIDO: JOSE MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA - MA21061-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, restou comprovado que o autor firmou contrato de prestação de serviços funerários com a empresa demandada, e que pagou em duplicidade, por equívoco, a mensalidade do mês de janeiro de 2022.
Alega que houve óbito de pessoa do grupo familiar, em 21/04/2022, mas a empresa se recusou em prestar os serviços contratados, sob o fundamento de existência de falta de pagamento dos meses de fevereiro, março e abril de 2022.
Em razão da negativa, pagou R$ 1.750,00 para realização dos serviços de funerária. 2.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, restou configurada a falha na prestação do serviço que expôs o consumidor a situação constrangedora, pois não houve a devida comprovação do descumprimento dos termos do contrato, sendo devida a indenização por dano moral. 2.
A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. 3.
Dano moral devidamente comprovado, o qual decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 4.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 5.
Por essa razão, entendo que a quantia indenizatória deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Modificação da sentença que não altera substancialmente a sua conclusão. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do êxito parcial do recurso.
Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 18 a 25 de outubro do ano de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 21:09
Conhecido o recurso de PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800979-29.2022.8.10.0025 RECORRENTE: PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BEN ELOHIN CORREA DA SILVA OLIVEIRA - MA23440-A, JESSICA ELLEN PEREIRA DE SOUSA - MA23452-A RECORRIDO: JOSE MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA - MA21061-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 29 de setembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
29/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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