TJMA - 0800248-27.2021.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:29
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/12/2024 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA IRANICE RODRIGUES LIMA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:07
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIA IRANICE RODRIGUES LIMA - CPF: *29.***.*42-73 (APELANTE)
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19/07/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/07/2024 18:52
Declarada incompetência
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12/07/2024 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800248-27.2021.8.10.0103 Autor(a): ANTONIA IRANICE RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
17/02/2023 19:58
Baixa Definitiva
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17/02/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 19:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:39
Decorrido prazo de ANTONIA IRANICE RODRIGUES LIMA em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 22:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL: 0800248-27.2021.8.10.0103 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADA: ANTÔNIA IRANICE RODRIGUES LIMA ADVOGADO: ÍTALO DE SOUSA BRINGEL RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA - SIGILO DE DOCUMENTOS – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO - ANÁLISE PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ.
ARTIGO 932, V, DO CPC.
I.
O princípio do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CRFB, possui como corolário a garantia de participação de ambas as partes, a qual implica a necessidade de integral acesso aos documentos juntados aos autos, de sorte a garantir-lhes, mediante ciência daquilo que pleiteia a parte adversária, a possibilidade de influenciar o conteúdo da decisão judicial a ser proferida.
II.
Não há razão para a manutenção do sigilo sobre diversos documentos juntados aos autos, impedindo a ciência da parte contrária sobre seu inteiro conteúdo, uma vez que os autos tramitam em segredo de justiça.
III.
Agravo Interno conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida por este Relator que, em julgamento monocrático negou provimento do Agravante mantendo termos do decisum proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D´Água das Cunhas/MA, que na Ação Procedimento Comum movida pela Agravada, que julgou procedentes os pedidos.
Colhe-se dos autos que a Agravada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS depositado em conta-salário do Banco Bradesco.
Aduz que os referidos descontos não foram autorizados e desconhece sua origem e função, já que o Banco não informou ou deu oportunidade de escolher algum tipo de serviço, no caso aderindo ao intitulado "ENCARGO LIMITE DE CRED" para que fosse descontado esses valores.
Argui na inicial que não firmou este contrato junto ao Banco/Agravante, tampouco autorizou a realização do mesmo, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Em contestação o banco/Agravamte afirma preliminarmente da falta de interesse de agir; da necessária apresentação de procuração sob pena de extinção; da necessária retificação do valor da causa; da necessária ratificação do comprovante de residência da parte autora com vistas ao princípio do devido processo legal e do juiz natural.
Do mérito, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, requerendo que caso haja documentos em sigilo, prazo para manifestação em momento oportuno.
Por fim a inexistência de dano moral e material.
O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 16722409): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR indevidos os descontos de "encargo limite de créd", incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios.
CONCEDO a tutela de urgência determinando o cancelamento dos descontos pela instituição ré, no prazo de dez dias , sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. b) CONDENO o requerido a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) CONDENO o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). (...) Inconformado com a sentença de base o réu interpôs Apelação, defendendo, preliminarmente, da falta do interesse de agir; ausência de procuração e documentos nos autos; da ausência da comprovação de residência, e que agiu em exercício regular de um direito; não cometendo nenhum ato ilícito e que, assim, não são devidas as condenações.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso, requerendo ainda a majoração dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da ação, e que a sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora.
Sobreveio a decisão monocrática, com base no art. 932, IV, c do CPC, onde neguei provimento ao Apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência de base.
Renitente, o réu interpôs o presente Agravo Interno para que seja analisado em retratação ou o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno pelo colegiado para reformar a sentença improcedência, julgando procedente a ação, declarando nulo a sentença visto ter seu cerceamento de defesa mediante não ter acesso integral ao processo (extratos bancários), o que não ocorreu até o presente momento por estarem em sigilo.
O não acolhimento a condenação ao pagamento dos danos morais pedido, reduzir o quantum indenizatório a um patamar razoável assim como julgar improcedente a condenação ao pagamento de danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que seja determinada a restituição de forma simples.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Voltaram-me os autos em conclusão.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que o Agravo Interno encontra-se apto para julgamento, uma vez que a parte agravada já foi devidamente intimada, e usufruiu do seu direito de manifestação, apresentando suas contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Pois bem, sem delongas, analisando mais detidamente a questão deste recurso, verifico que razão assiste o Agravado, BANCO BRADESCO S/A, quando postula a reconsideração da decisão hostilizada, no que se refere aos seus pedidos negados em sede de Apelação.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O agravante suscita o cerceamento de defesa em virtude do sigilo de documentos utilizados como fundamentação da decisão agravada, em clara violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.
Verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a parte agravante apresenta elementos de prova coligidos aos autos, neste momento inicial, os quais apontam tratar-se de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa em razão do sigilo dos documentos de ordem ID’s 16549198 e 16549199.
Com efeito, cumpre apontar que a regra é a publicidade do processo e dos documentos que o instruem, podendo tramitar em segredo de justiça os feitos nos quais se vislumbre a necessidade de especial proteção ao direito fundamental à intimidade, sem prejuízo, no entanto, de se garantir o direito às partes e a seus procuradores de consultar os autos do processo.
Isso é o que determina o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
No caso em análise, verifico que a parte agravada impôs sigilo sobre documentos utilizados para munir a fundamentação no que diz respeito à decisão agravada.
Para mais, a despeito de a demanda tramitar em segredo de justiça, o sigilo não encontra guarida na proteção ao direito à intimidade, sendo certo que deve ser garantido aos litigantes amplo acesso à integralidade dos autos, salvo hipóteses excepcionalíssimas, pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De fato, o princípio do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CRFB, possui como corolário a garantia de participação de ambas as partes, a qual implica a necessidade de integral acesso aos documentos juntados aos autos, de sorte a garantir-lhes, mediante ciência daquilo que pleiteia a parte adversária, a possibilidade de influenciar o conteúdo da decisão judicial a ser proferida.
Trago à colação o escólio de Fredie Diddier Jr: O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão.
A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório.
Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.
Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório.
Trata-se do "poder de influência".
Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo.
Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1 - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 21ª Ed, 2019, pg. 106) Desse modo, a manutenção do sigilo sobre os extratos bancários juntados aos autos, impedindo a ciência da parte contrária sobre seu inteiro conteúdo, sem justificativa densa para tanto, afigura-se indevida, porquanto os autos tramitam em segredo de justiça.
Ademais, ressalte-se a importância do respeito ao princípio da cooperação no processo civil, o qual impõe aos litigantes o dever de, reciprocamente, contribuir para que se alcance, de forma célere, o provimento final justo e efetivo.
Veja-se: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ora, não se justifica o sigilo dos extratos bancários de ordem nº ID’s 16549198 e 16549199 e, por conseguinte, sem razão para manutenção dos sigilos - de uma parte a outra -, que recaem sobre esses documentos, sendo correto para a lisura do processo, que seja dado acesso integral ao processo a parte Agravante.
Por fim, verificando-se que, em tese, acaso não seja anulada a decisão recorrida, evidencia-se o risco de se obstar o direito do agravante ao amplo acesso aos documentos, motivadores da decisão ora objurgada, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, de rigor a imediata determinação de retirada do sigilo dos documentos supracitados. À guisa do exposto, RECONSIDERO a decisão proferida (ID 18365304), onde CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para anular a decisão agravada, determinando a imediata retirada do sigilo dos documentos de ordem nº ID’s 16549198 e 16549199, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 20 de janeiro de 2023 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
24/01/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 18:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE), ANTONIA IRANICE RODRIGUES LIMA - CPF: *29.***.*42-73 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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28/09/2022 06:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 06:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA IRANICE RODRIGUES LIMA em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 04:58
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0800248-27.2021.8.10.0103 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA19142-A) AGRAVADA: ANTÔNIA IRANICE RODRIGUES LIMA ADVOGADO: ÍTALO DE SOUSA BRINGEL (OAB MA10815-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 30 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
31/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 05:01
Decorrido prazo de ANTONIA IRANICE RODRIGUES LIMA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 23:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/07/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0800248-27.2021.8.10.0103 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA19142-A) APELADA: ANTÔNIA IRANICE RODRIGUES LIMA ADVOGADO: ÍTALO DE SOUSA BRINGEL (OAB MA10815-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC. I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 16549199 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
IV.
O dano moral deve ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurado, razão pela qual mantenho em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V.
Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
VI.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D´Água das Cunhas/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelo Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que a Apelada é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS recebendo um salário-mínimo nacional, depositado em conta-salário do Banco Bradesco. Aduz que os referidos descontos não foram autorizados e desconhece sua origem e função, já que o Banco não informou ou deu oportunidade de escolher algum tipo de serviço, no caso aderindo ao intitulado "encargo limite de cred" para que fosse descontado esses valores.
Argui na inicial que não firmou este contrato junto ao Banco, tampouco autorizou a realização do mesmo, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
A sentença de base (ID 16722409) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte forma: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR indevidos os descontos de "encargo limite de créd", incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. CONCEDO a tutela de urgência determinando o cancelamento dos descontos pela instituição ré, no prazo de dez dias , sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. b) CONDENO o requerido a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) CONDENO o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). (...) Inconformado com a decisão de base o Apelante interpôs o presente recurso, defendendo, preliminarmente, da falta do interesse de agir; ausência de procuração e documentos nos autos; da ausência da comprovação de residência, e que agiu em exercício regular de um direito; não cometendo nenhum ato ilícito e que, assim, não são devidas as condenações.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais.
Em contrarrazões o Apelado pede pelo conhecimento e não provimento do recurso, requerendo ainda a majoração dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da ação, e que a sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da Exordial. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em atenção as preliminares suscitadas pelo recorrente, entendo que estas não devem prosperar.
Explico.
No que se refere a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora pretende declarar nulo o contrato findo e que é imprescindível, para a propositura da referida ação, a ausência do requerimento administrativo ou mesmo de reclamação junto ao Banco ré, não impede que a parte autora venha procurar o Poder Judiciário a solucionar qualquer conflito existente ou que venha a existir.
Mesmo que o fato do contrato discutido já ter se encerrado não obsta o pedido formulado pelo autor, porquanto a cobrança indevida, supostamente ocorrida, não se convalida como ato jurídico perfeito, tendo em vista que eivada de nulidade (Súmula 286 do STJ).
Além do mais, tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial.
Noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção.
Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir.
Sobre o tema, o processualista Vicente Greco Filho, leciona: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.” (GRECO FILHO, Vicente. “Direito Processual Civil Brasileiro”, Vol. 1, Editora Saraiva, 20ª Ed., p. 84/85).
No mesmo diapasão, cito escólio do douto Fredie Didier Jr.: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...).
Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, Editora Podium, 7ª Ed., p. 175/177).
Desta forma, verifico que a ação intentada pelo mesmo atende aos pressupostos da necessidade e utilidade, não havendo falar em ausência de interesse de agir, muito menos em carência de ação, posto ter necessitado a parte autora de se socorrer do Poder Judiciário para tal mister.
Ao final quanto a ausência de documento de residência e procuração, são inadequadas as alegações do Apelante, visto que foram anexadas junto à inicial (ID 16549198).
Assim, rejeito as preliminares.
Passo a avaliar o mérito do recurso.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 16549199 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Em que pese o fato de haver contrato de mútuo, presente nos extratos, não sendo este abarcado pela gratuidade prevista na Resolução 3.919/2010, caberia, todavia, ao ora Apelado provar que informou a consumidora sobre as referidas cobranças.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) Grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020) Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício, com tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão de base em seus termos integrais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11 -
20/07/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 17:15
Conhecido o recurso de ANTONIA IRANICE RODRIGUES LIMA - CPF: *29.***.*42-73 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/06/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 10:27
Juntada de parecer
-
27/05/2022 04:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:46
Recebidos os autos
-
02/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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