TJMA - 0803557-17.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:06
Juntada de termo
-
18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 21:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 13:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/06/2024 11:13
Juntada de termo
-
06/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:47
Juntada de petição
-
03/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:14
Juntada de petição
-
18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 16:28
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:27
Juntada de despacho
-
11/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 20:56
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
20/06/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:12
Juntada de termo
-
04/04/2023 11:31
Juntada de petição
-
21/01/2023 15:28
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:00
Juntada de apelação cível
-
29/11/2022 07:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
29/11/2022 07:32
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 4.362,88 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais oitenta e oito centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Sábado, 05 de Novembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 16:10
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
28/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
26/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:10
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:01
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/10/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:32
Juntada de termo
-
10/10/2022 18:28
Juntada de petição
-
04/10/2022 03:39
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/09/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:00
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:17
Juntada de termo
-
11/08/2022 15:08
Decorrido prazo de MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:57
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA FURTADO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:08
Conciliação infrutífera
-
09/08/2022 07:01
Juntada de petição
-
17/07/2022 05:02
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803557-17.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Anulação] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - MA15576 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/07/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:48
Juntada de termo
-
25/03/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2022 11:27
Juntada de contestação
-
27/02/2022 00:45
Publicado Citação em 16/02/2022.
-
27/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
27/02/2022 00:42
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
27/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 20:34
Juntada de petição
-
14/02/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:45
Audiência Processual por videoconferência designada para 10/08/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
14/02/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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