TJMA - 0802965-17.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:52
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 02/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 18:26
Juntada de Alvará
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20/12/2021 10:41
Juntada de petição
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17/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:37
Juntada de petição
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01/12/2021 05:26
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:26
Juntada de petição
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06/11/2021 15:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:40
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:54
Juntada de petição
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19/10/2021 12:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802965-17.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Para o deslinde da causa, cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LICC.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de uma taxa na sua conta bancária, que possui a denominação “anuidade de cartão de crédito”. Alega, ainda, que não solicitou nenhum cartão de crédito junto ao réu.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, o réu, regularmente citado, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada, onde apresentou contestação escrita.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Passo a analisar a questão preliminar arguida pelo réu em sua defesa. Da falta de interesse de agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminar não acolhida.
Do mérito. O caso é de procedência do pedido. É que, embora o banco reclamado tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). A instituição financeira alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta corrente de titularidade da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento da taxa de anuidade de cartão de crédito (ID 38762981).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pela parte ré são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar. A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do(a) reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu, a devolver o valor cobrado indevidamente, em dobro, no total de R$ 90,00 (noventa reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a parte autora, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 13 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/10/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 14:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 10:10.
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05/10/2021 14:42
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 04/10/2021 10:10.
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04/10/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802965-17.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Atenta ao teor da certidão retro, REDESIGNO para o dia 04/10/2021 às 10h10min, a audiência anteriormente marcada.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
22/09/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 10:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2021 10:00.
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27/08/2021 11:54
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 23/08/2021 10:00.
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25/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:35
Audiência Una realizada para 23/08/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/08/2021 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2021 11:20.
-
01/08/2021 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2021 11:20.
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20/07/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 15:00
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
06/07/2021 11:47
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:37
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802965-17.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 06/07/2021 11:20, que será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Observação: As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 26/05/2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
26/05/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:33
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 02/03/2021 11:30:00.
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03/03/2021 06:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2021 11:30:00.
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02/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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01/03/2021 22:57
Juntada de petição
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26/02/2021 21:47
Juntada de contestação
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19/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802965-17.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO/DESPACHO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 02/03/2021 às 11h30min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 24 de janeiro de 2021. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
17/02/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/01/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 14:42
Conclusos para despacho
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18/01/2021 08:35
Juntada de petição
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12/12/2020 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2020 02:27
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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04/12/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 08:03
Juntada de petição
-
03/12/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2020 15:19
Conclusos para decisão
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02/12/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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