TJMA - 0801938-88.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:10
Juntada de petição
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08/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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02/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 15:48
Juntada de petição
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23/02/2024 13:51
Juntada de petição
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10/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:02
Juntada de petição
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08/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0801938-88.2022.8.10.0028 Parte autora: RAIMUNDO BARROS DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a Impugnação à Execução id 105503138 - Petição (IMPUGNAÇÃO).
Buriticupu, MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ Diretora de Secretaria Matrícula 208926 -
06/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 22:31
Juntada de petição
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03/11/2023 22:29
Juntada de petição
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11/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801938-88.2022.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor (a): RAIMUNDO BARROS DOS SANTOS Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Diêgo Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) DESPACHO RAIMUNDO BARROS DOS SANTOS requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 101591891).
Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor R$ 315.870,79 (trezentos e quinze mil oitocentos e setenta reais e setenta e nove centavos), acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
09/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 16:20
Juntada de petição
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22/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:30
Juntada de despacho
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02/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:25
Juntada de apelação
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23/12/2022 20:20
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 21:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 22:15
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2022 19:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:10
Juntada de petição
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25/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 15:05
Juntada de contestação
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18/07/2022 15:04
Juntada de contestação
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15/06/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 17:48
Outras Decisões
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01/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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