TJMA - 0837573-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 21:05
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:50
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:33
Homologada a Transação
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17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:48
Juntada de petição
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07/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/01/2024 07:43
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:54
Juntada de petição
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09/01/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:48
Juntada de petição (3º interessado)
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07/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 23:25
Decorrido prazo de E R SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em 14/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:18
Juntada de petição
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05/10/2022 17:15
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837573-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: E R SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
03/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2022 09:49
Juntada de contestação
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11/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837573-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: E R SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra E R SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI alegando que celebrou com o contrato de financiamento com a requerida, tendo como garantia Gerador De Energia Solar Fotovoltaico SISTEMA FV SICES CONECTADO A REDE 2 1,440KW, composto por módulos, cabeamento e placas.
Conforme análise da inicial, constatou-se que a notificação extrajudicial foi devolvida com motivação “mudou-se” e, em despacho de id-70792424, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos documento que comprovasse que constituiu em mora o réu.
Intimado, o requerente solicitou o deferimento da liminar, argumentando que a ausência de informação por parte do devedor acerca de mudança de endereço afronta à boa fé processual.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Conforme análise da jurisprudência atinente ao caso, verifico que é válida para comprovar a mora de busca e apreensão, a notificação remetida para o endereço do contrato, mas não entregue por ter o devedor se mudado do local sem informar ao credor, afrontando os princípios gerais de probidade e boa-fé.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO - MUDOU-SE - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO CREDOR -DESÍDIA DO DEVEDOR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1.
A aplicação dos princípios gerais de probidade e boa fé, previstos no artigo 422 do Código Civil, orientam que compete ao devedor manter atualizado seu cadastro perante a instituição financeira. 2. É válida para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, a notificação remetida para o endereço constante do contrato, mas não entregue por ter o devedor se mudado do local sem informar o credor.( Apelação Cível n 1.0000.21.264231-8/001Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG, Apelação Cível, AC XXXXX - 06.2021.8.13.0079) De fato, a atual redação do§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que o envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. "Dessa forma, uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora.” Acórdão 1223714, 07132397620198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Assim, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do Gerador De Energia Solar Fotovoltaico SISTEMA FV SICES CONECTADO A REDE 2 1,440KW, , composto por módulos, cabeamento e placas.
Após a execução da busca e do depósito do bem, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, conforme indicado em id-70762743, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o oficial de justiça, ao cumprir a presente decisão, caso o veículo se encontre em posse de terceiro, deverá identificá-lo e cientificá-lo de que o requerido será citado no endereço constante na inicial.
Ressalto, por fim, que o cumprimento da decisão em poder de terceiro não desobriga o oficial de completar a diligência e a realizar a citação do requerido.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
09/08/2022 03:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 03:52
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:03
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:19
Juntada de petição
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15/07/2022 20:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837573-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: E R SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que complete a inicial, para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, § 2ºdo Decreto-lei 911/69, a fim de juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), uma vez que, a notificação expedida através dos Correios não foi entregue no endereço destinatário, como consta AR devolvido por motivo “MUDOU-SE”.
Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Em seguida, voltem os autos para a pasta de CONCLUSO PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
11/07/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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