TJMA - 0802548-20.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:37
Juntada de petição
-
01/10/2024 09:34
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/05/2024 19:58
Juntada de petição
-
20/05/2024 10:13
Juntada de termo
-
13/05/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:44
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:11
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:40
Juntada de termo
-
22/09/2023 09:13
Deferido em parte o pedido de VALTER GOMES PORTELA - CPF: *77.***.*58-68 (AUTOR)
-
22/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:42
Juntada de petição
-
21/09/2023 11:42
Juntada de petição
-
06/09/2023 18:08
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de furto de motosserra ocorrido no estacionamento do supermercado MATEUS, proposta por VALTER GOMES PORTELA.
O autor alega que deixou o seu veículo no estacionamento do supermercado réu.
Ao retornar, constatou que a motosserra havia sido furtada.
O objeto estava carroceria do veículo.
O autor sustenta que o estabelecimento réu possui responsabilidade pelo ocorrido, por não ter adotado as medidas necessárias para a segurança do local.
Busca a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
O réu, por seu turno, alega que não há demonstração de que o veículo estava no seu estacionamento e que houve o furto.
Foi ouvida uma testemunha. É o suficiente a relatar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento aos seus clientes assumem uma responsabilidade objetiva pela guarda dos veículos e objetos deixados em seu interior, ainda que disponham de forma diversa em avisos.
Essa responsabilidade decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes, em que o consumidor deposita sua confiança na segurança do local e este inclusive serve de atrativo para a atidade do fornecedor de produtos.
Também registre-se que, nesses casos, a cláusula de não indenizar somente é válida quando firmada bilateralmente.
No presente caso, consta nos autos que o autor deixou o veículo nas dependências do estacionamento do supermercado réu, como confirmado pela testemunha.
O furto da motosserra, inclusive com a retirada parcial da capota marítima, configura um evento que vai além dos riscos normais associados à propriedade de um veículo.
Assim, ao oferecer o serviço de estacionamento, o réu se compromete implicitamente a garantir a integridade dos bens deixados sob sua responsabilidade.
Ainda que não se possa afirmar que o réu agiu com dolo ou culpa direta no furto em questão, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de negligência ou culpa.
O estabelecimento deve ser capaz de prover um ambiente seguro e adotar medidas preventivas para minimizar os riscos aos quais os clientes estão expostos.
Perceba-se que poderia o Réu demonstrar através de vídeos os eventos ocorridos no seu estacionamento, mas assim não o fez.
Portanto, diante da responsabilidade objetiva do réu pelo furto ocorrido em seu estacionamento, é cabível a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, correspondentes ao valor da motosserra subtraída, de acordo com a nota fiscal trazida aos autos59943410 - Documento Diverso (06 NOTA FISCAL MAQUINA FURTADA).
Por outro lado, não verifico qualquer agressão a direito da personalidade do Autor a justificar indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, no valor correspondente à motosserra furtada, qual seja, R$ 2.138,67 (dois mil cento e trinta e oito reais sessenta e sete centavos) com correção monetária pelo IPC-A e juros de mora de 1%a.a. a contar do evento danoso, o furto.
Custas processuais e honorários advocatícios também sob responsabilidade do Réu.
Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 23 de agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de VALTER GOMES PORTELA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:09
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
04/04/2023 21:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 09:00, 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
02/04/2023 16:42
Juntada de petição
-
12/03/2023 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 21:32
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 09:00, 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 08:40
Juntada de termo
-
14/10/2022 23:37
Juntada de petição
-
13/10/2022 19:02
Juntada de petição
-
05/10/2022 09:24
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802548-20.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: VALTER GOMES PORTELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO GOMES GONCALVES - MA21652 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 DECISÃO Não há questões processuais pendentes.
As questões de fato que serão objeto de produção de provas são as seguintes: se houve de bens do Autor no estacionamento do Réu e qual foi o prejuízo do Demandante.
O ônus da prova é do Autor.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 08:18
Juntada de termo
-
16/08/2022 23:25
Juntada de réplica à contestação
-
22/07/2022 04:58
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802548-20.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER GOMES PORTELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO GOMES GONCALVES - MA21652 RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
20/07/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:18
Juntada de contestação
-
30/06/2022 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/06/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
30/06/2022 10:07
Conciliação infrutífera
-
30/06/2022 08:37
Juntada de petição
-
30/06/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
26/02/2022 23:03
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:07
Juntada de petição
-
17/02/2022 05:27
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
17/02/2022 05:23
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 08:46
Juntada de diligência
-
03/02/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:40
Audiência Processual por videoconferência designada para 30/06/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
03/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802158-14.2022.8.10.0052
Gaudencia Pereira Cantanhede
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 09:15
Processo nº 0837554-21.2016.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Bc3 Hub Multimodal Industrial LTDA
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 16:43
Processo nº 0801424-45.2022.8.10.0058
Zelinda Pinto de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Laylson Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 00:09
Processo nº 0818036-74.2018.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 09:59
Processo nº 0802725-89.2020.8.10.0060
Jean Franklin Bezerra dos Santos
Raimundo Lucas de Brito Filho
Advogado: Francisco Luan Menezes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 21:26