TJMA - 0801616-59.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:23
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:03
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:14
Juntada de apelação
-
29/11/2023 05:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 05:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para que tomem ciência da Sentença ID:107136380.
Mariana Oliveira Cipriani Xavier Servidora desta Secretaria -
27/11/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:13
Juntada de réplica à contestação
-
17/11/2023 10:28
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 MARIANA OLIVEIRA CIPRIANI XAVIER Servidora da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
06/11/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:10
Juntada de contestação
-
02/10/2023 18:28
Juntada de petição
-
29/09/2023 19:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 19:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801616-59.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE MOREIRA TRAVESSA DA PAZ, 56, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, pois tal pedido atendeu aos termos do NCPC e reiterada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
BOLSISTA.
RENDIMENTOS MENSAIS COMEDIDOS.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º).
PERDURAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando, conquanto ostente a parte a qualificação de advogado, percebe rendimentos líquidos módicos (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 3.
Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4.
Agravo conhecido e provido.
Maioria.
TJDF, Acórdão 1610115.
DO PEDIDO LIMINAR Com fulcro nos artigos arts. 294, caput e parágrafo único, e 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de natureza satisfativa incidental, em caráter liminar, dada a insuficiência dos elementos de prova apresentados.
Com efeito, os documentos juntados não permitem entender configurada, neste momento da relação processual, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, uma vez que os documentos juntados aos autos com a inicial não são suficientes para que se compreenda que o contrato em discussão não foi celebrado de forma voluntária e consensual entre as partes.
Registre-se, ademais, a ausência de perigo da demora diante da simples constatação que o cancelamento pode ser obtido pela parte autora administrativamente perante o INSS, sem maiores dificuldades.
Intime-se a parte autora.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em atenção aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), atendendo aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, informo às partes que serão observadas as teses jurídicas, quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, NCPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, NCPC)1, ao passo que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para – sem maiores dificuldades – proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, voltem os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Cumpra-se.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara -
27/09/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:58
Outras Decisões
-
18/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:52
Juntada de despacho
-
07/11/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/11/2022 13:39
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:24
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 16:14
Outras Decisões
-
20/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 23:45
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:42
Juntada de apelação cível
-
25/08/2022 10:45
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801616-59.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE MOREIRA TRAVESSA DA PAZ, 56, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Determinada a emenda da inicial a parte autora juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Estatui o art. 319 do NCPC que a petição inicial deve indicar o juiz ou tribunal, a que é dirigida, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio, residência do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, o requerimento para a citação do réu, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ciente da norma legal este juízo determinou em despacho anterior a emenda da inicial nos seguintes termos: “Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes. B) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.”.
Pois bem, a despeito da determinação judicial observo que foi juntado aos autos comprovante de residência lavrado em nome de terceiro, companheira do requerente, segundo por este ultimo exposto em petição.
Contudo, observo que o endereço constante do comprovante de residência juntado aos autos diverge daquele informado na peça de ingresso e procuração como sendo a residência do requerente, o que afasta a compreensão de que de fato aquele é o seu endereço e que aquela pessoa em cujo nome foi lavrado o comprovante de residência com ele mantém relação familiar.
Como bem se sabe, em demandas de direito do consumidor a competência reside no juízo da residência do requerente, sendo, inclusive, absoluta.
Ciente de que esta comarca é passagem de outras, a exemplo de Bacabal, São Luís Gonzaga e Cantanhede, além da existência de várias investigações criminais em curso alusivas a fraudes relacionadas com empréstimos consignados e benefícios previdenciários, a exemplo daquelas e curso nas cidades de Coelho Neto (https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2022/06/29/policia-federal-prende-sete-suspeitos-de-envolvimento-em-esquema-de-fraudes-contra-o-inss-no-maranhao-e-piaui.ghtml), deve este magistrado agir com rigor para aferir de forma precisa se o(a) requerente/consumidor de fato é residente nesta comarca, o que justificaria o ingresso da ação perante este juízo.
Não bastassem estes motivos, os quais encontram guarida, inclusive, em manifestações do TJMA1, vale a pena pontuar o alerta exarado pela Ministra Nancy Andrighi 2, relacionado com fraudes cometidas quando do ingresso de ações perante os Juizados Especiais.
Portanto, considerando que a inicial não foi devidamente emendada como determinado, INDEFIRO a peça de ingresso e extingo os autos sem resolução do mérito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC.
P.R.I.
Considerando que a Polícia Federal vem realizando investigação na cidade de Codó/MA alusiva a demandas de empréstimos consignados c/c atuação indevida de funcionários do INSS, aliado ao fato de várias comarcas do Estado do Maranhão padecerem com elevadas quantidades de demandas onde as partes alegam não ter celebrado contratos de empréstimos, situação esta também enfrentada pela comarca de São Mateus, determino que seja expedido ofício à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República com sede na cidade de São Luís para que procedam as devidas apurações caso os fatos se enquadrem nas suas esferas de competência e estejam abarcadas pelas investigações já em andamento.
Após o transito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara 1 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RITO SUMÁRIO.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE. 1.
Diz o artigo 283 do CPC que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal, diz que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". 2.
Em que pese a lei ofertar ao consumidor a inversão do ônus da prova, cabe ao autor da ação juntar documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado. 3.
Não se pode permitir que o Poder Judiciário - especialmente no 1º grau - fique abarrotado de ações que muitas vezes se traduzem em aventuras jurídicas. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MA - AI: 0297412015 MA 0005178-52.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) 2http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82837-corregedora-alerta-para-fraudes-em-processos-nos-juizados-especiais -
23/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 13:46
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:51
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:28
Juntada de petição
-
18/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801616-59.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE MOREIRA.
TRAVESSA DA PAZ, 56, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA.
Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Da emenda para regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
B) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito da 2° vara da comarca de São Mateus -MA. -
14/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 17:40
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001711-08.2015.8.10.0116
Joana Pereira da Silva
Bradesco SA Credito Imobiliario
Advogado: Roberto Borralho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 0800158-38.2020.8.10.0108
Maria dos Carmo dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Clovis das Chagas Lino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2020 13:59
Processo nº 0001711-08.2015.8.10.0116
Joana Pereira da Silva
Bradesco SA Credito Imobiliario
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2015 10:45
Processo nº 0801373-05.2019.8.10.0037
Antonio Moreira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2019 17:54
Processo nº 0000245-26.2004.8.10.0128
Domingos Lopes
Raimundo Nonato Ribeiro
Advogado: Antonio Florencio Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2004 00:00