TJMA - 0819948-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:11
Juntada de petição
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05/08/2025 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 07:53
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:51
Juntada de termo
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23/08/2024 10:01
Juntada de petição
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09/08/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:07
Juntada de petição
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:57
Juntada de termo
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11/04/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:21
Juntada de termo de juntada
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24/07/2023 18:28
Juntada de petição
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11/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MACEDO DAMASCENO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:54
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:16
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MACEDO DAMASCENO em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0819948-04.2021.8.10.0001 Vistos etc.
Trata-se de petição de embargos à execução propostos por C.
DE M.
DAMASCENO EIRELLI - ME em face da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO.
Recebidos os autos para exame, constatou-se a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo tramitar em autos apartados, incidente sobre o curso da execução.
Com estas breves considerações, deixo de receber os presentes embargos, devendo a parte interessada buscar os meios apropriados para deduzir sua pretensão impugnatória.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
09/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:38
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 06:21
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº 0819948-04.2021.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ-MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte executada para tomar conhecimento da Medida Provisória nº. 383 de 2022 do Estado do Maranhão que instituiu o parcelamento de créditos de ICMS referentes a fatos geradores até dezembro de 2021, podendo manifestar-se, no prazo de quinze dias, declarando seu interesse na composição do litígio, ou, até o prazo final de vigência da Medida Provisória (29 de julho de 2022), regularize o débito diretamente com a Secretaria de Fazenda, liquidando ou parcelando o seu débito com os benefícios concedidos, informando em seguida nos autos deste processo para fins de extinção do processo. Segundo a Medida Provisória, esses débitos poderão ser parcelados com redução de juros e multa em até 90%, sendo benefício favorável aos devedores, inclusive aqueles com débitos já ajuizados, visto não haver objeção prevista na legislação apontada, mesmo no caso em que já exista execução iniciada ou impugnada (embargos/exceções) pelos devedores. São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
15/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 13:08
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:31
Outras Decisões
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07/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:43
Juntada de termo
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26/04/2022 14:50
Juntada de petição
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22/04/2022 15:56
Juntada de petição
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15/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2021 08:16
Conclusos para despacho
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07/12/2021 22:56
Juntada de petição
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05/11/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
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11/08/2021 06:41
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:36
Decorrido prazo de C. DE M. DAMASCENO EIRELI - ME em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:33
Conclusos para despacho
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21/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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