TJMA - 0000237-21.2010.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 18/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 22:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:15
Juntada de petição
-
23/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:18
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:39
Outras Decisões
-
12/06/2023 11:57
Juntada de petição
-
09/06/2023 14:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:08
Juntada de petição
-
06/06/2023 18:13
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:30
Juntada de petição
-
16/12/2022 10:00
Juntada de petição
-
15/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:05
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:21
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:02
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:06
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:01
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:18
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 30/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 30/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:29
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 18:04
Juntada de Alvará
-
15/06/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 18:09
Outras Decisões
-
18/02/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 04:38
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Citado por intermédio de seu patrono, o devedor manteve-se silente quanto ao pedido de habilitação.
Decido.
Nos termos do art. 688, II, do CPC, a sucessão poderá ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
No caso em análise, o pedido está devidamente instruído com documentação comprobatória de que DIOLENES DA COSTA BEZERRA e DIONES FERREIRA DA COSTA são filhos do falecido autor (ID 35671961).
Portanto, são herdeiros necessários e possuem legitimidade para a sucessão processual.
No que diz respeito à senhora MARIA CUNHA DA COSTA, embora não exista ainda declaração judicial de que tenha convivido em união estável com o extinto, há que ser admitia sua habilitação, visto que os documentos acostados – notadamente declaração extrajudicial de união estável e comprovantes de que é genitora de DIOLENES e DIONES -, denotam probabilidade de que ela também seja herdeira/meeira, e que, portanto, tenha interesse na satisfação integral do débito.
Obviamente, neste último caso, o deferimento da sucessão processual não implica reconhecimento de união estável (o que poderá ser feito mediante a via própria), antes significa conceder à requerente acesso ao judiciário (sucessão processual) com base na probabilidade do direito à sucessão hereditária.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de habilitação.
Intimem-se as partes.
O devedor deverá ser intimado inclusive pelo Diário.
Sirva cópia desta decisão como mandado.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
12/02/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 10:33
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:17
Outras Decisões
-
12/01/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 10:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 17:38
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 13:19
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 11:39
Outras Decisões
-
21/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:35
Processo Desarquivado
-
21/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:05
Juntada de petição
-
28/08/2020 12:30
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:10
Juntada de Alvará
-
07/08/2020 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:01
Juntada de termo
-
21/07/2020 02:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 11:18
Juntada de petição
-
13/07/2020 11:21
Transitado em Julgado em 10/07/2020
-
13/07/2020 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/07/2020 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/07/2020 09:02
Juntada de petição
-
11/07/2020 01:54
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:08
Publicado Intimação em 19/06/2020.
-
19/06/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2020 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 18:09
Outras Decisões
-
10/06/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 10:20
Juntada de petição
-
05/06/2020 02:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 09:06
Juntada de petição
-
18/05/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 09:16
Recebidos os autos
-
18/05/2020 09:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2010
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800278-44.2021.8.10.0012
Instituto Navigare LTDA - ME
Marcel Lopes Santos
Advogado: Thiago Sereno Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 17:44
Processo nº 0804171-26.2020.8.10.0029
Teresinha Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Joanny Patricia Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 12:03
Processo nº 0000580-42.2015.8.10.0069
Estado do Maranhao
Martha Regina Oliveira Pereira
Advogado: Scheila Maria de Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00
Processo nº 0800309-92.2017.8.10.0048
Francisca da Conceicao dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 19:10
Processo nº 0001127-79.2015.8.10.0070
Jose de Ribamar Lima Costa
Municipio de Arari
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2015 00:00