TJMA - 0800172-54.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 05:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:12
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:00
Juntada de despacho
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16/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/10/2023 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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07/01/2023 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:16
Juntada de recurso inominado
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03/10/2022 06:32
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 06:32
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800172-54.2022.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA MATIAS CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por RITA MATIAS CARNEIRO em face de BANCO C6 S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Inicialmente, destaco o teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Explico.
Na hipótese, pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito do contrato objeto do litígio com a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Entretanto, bem analisado os autos, verifica-se que documento contido no Id. 61517901, não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos.
Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 28 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/09/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:12
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:46
Juntada de petição
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19/07/2022 06:58
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 06:58
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800172-54.2022.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA MATIAS CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 14 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022215004050500000057585027 Documentos - Rtia Matias Carneiro Documento de Identificação 22022215004055000000057585032 Rtia Matias Carneiro - EXCLUÍDO - BANCO C6 1 Petição 22022215004064200000057585033 Decisão Decisão 22022820283415400000057839060 Citação Citação 22030411061563200000058022965 Intimação Intimação 22022820283415400000057839060 Certidão Certidão 22031416090476600000058609165 Petição Petição 22032218485338000000059213442 RITA MATIAS CARNEIRO - CONTESTAÇÃO Petição 22032218485341700000059214844 RITA MATIAS CARNEIRO - PROPOSTA Documento Diverso 22032218485356600000059214843 Empréstimo Consignado - C6 Consig_ Documento Diverso 22032218485362300000059214845 Documentos de Representação - C6 Consignado Procuração 22032218485371700000059214846 Certidão Certidão 22071408244430200000066773924 ENDEREÇOS: RITA MATIAS CARNEIRO rua josé sobrinho, sn, centro, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO C6 S.A.
Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 - (11)2832-6000 - (11)2832-6266 - (11)3343-7129 - (11)2832-6088 -
15/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
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23/03/2022 07:52
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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09/03/2022 05:38
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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