TJMA - 0834960-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:40
Transitado em Julgado em 03/05/2013
-
04/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834960-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE FREITAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO - MA18158 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FREITAS DA SILVA na qual destacou a existência de erro material contido no dispositivo da sentença em relação à condenação ao pagamento das custas processuais.
Desse modo, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração constitui-se meio de impugnação cabível quando houver na sentença vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em verdade, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão, além de erros materiais existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório ex-vi do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, constata-se que o dispositivo, ao condenar ao pagamento das custas processuais consta de forma contraditória, posto que, o pedido de desistência foi formulado em decorrência do indeferimento da justiça gratuita diante da impossibilidade do autor de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, ACOLHEM-SE os presentes embargos declaratórios para corrigir a parte final do dispositivo, nos seguintes termos: “ ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas, posto o deferimento neste momento da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré", mantendo-se inalterado, no mais, o conteúdo da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
06/04/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2022 01:53
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 08:10
Decorrido prazo de JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:47
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834960-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE FREITAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JAILSON CARVALHO MARTINS FILHO - MA18158 REQUERIDO: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ajuizado por JOSE FREITAS DA SILVA contra NG3 SÃO LUÍS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, qualificados na inicial, alegando que o requerente adquiriu o veículo de marca Volkswagem, modelo Voyage Comfortline 1.0 t., FLEX 12v 4P, ano 2017, de cor prata, com placa PZQ4572, com respectivo número de chassi 9BWDB45UXJT011673, mediante contrato de financiamento para aquisição de bens com o BANCO DO BRASIL S/A.
Por conta da pandemia o autor passou por grave crise financeira, acabando por procurar a requerente para a renegociação do valor financiado, no entanto o autor teve seu carro apreendido dor conta de ação de busca e apreensão movida pelo banco, pois a requerente não havia cumprido com suas obrigações contratuais.
No entanto, o autor entrou com petição de juntada de desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que o requerido ainda não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUZA Juiz de Direito Auxiliar responsável pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
13/07/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:54
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2022 10:26
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:43
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:20
Juntada de petição
-
23/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800478-87.2020.8.10.0076
Jose Alves Diniz
Manoel Gomes Ferreira
Advogado: Gilson Costa Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 20:24
Processo nº 0800478-87.2020.8.10.0076
Jose Alves Diniz
Francisca Sousa Mendes Ferreira
Advogado: Francisco Pestana Gomes de Sousa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2023 17:46
Processo nº 0803407-45.2017.8.10.0029
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Adalgiza de Sousa Silva
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 15:11
Processo nº 0803407-45.2017.8.10.0029
Adalgiza de Sousa Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2017 17:47
Processo nº 0829637-77.2018.8.10.0001
Roselane Veras Trovao Brito
Oaxaca Incorporadora LTDA.
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2018 23:01