TJMA - 0800687-95.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 05:48
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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16/07/2022 14:16
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800687-95.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIO PINHEIRO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - MA19886, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 71316776, destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/07/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:12
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 13:07
Extinto o processo por desistência
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13/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 09:38
Juntada de termo
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13/07/2022 09:24
Juntada de petição
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12/07/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 21:37
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:37
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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