TJMA - 0800009-11.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:29
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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27/10/2022 10:05
Juntada de petição
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27/10/2022 02:38
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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27/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º: 0800009-11.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANA LUCIA GOMES DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANA LÚCIA GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na vestibular.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 61623753 foi deferido o benefício à justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal.
Em seguida, a suplicante peticionou, informando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência do processo com a sua consequente extinção, eis que observou a ocorrência de litispendência (Id. 64436671).
Contestação acompanhada de documentos no Id. 65718814 e seguintes.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, o demandado não concordou (Id. 72419476).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora postulou a desistência do feito antes de efetivada a citação da parte ré (Id. 64436671), de modo que, em casos tais, resta dispensada a anuência desta, (art. 485, § 4º, do CPC), exigindo-se somente que o procurador tenha poderes específicos para formular a desistência.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFICIO. "ERROR IN PROCEDENDO".
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DISPENSA DA ANUÊNCIA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A OPOSIÇÃO À DESISTÊNCIA E JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA.
DECISÃO ANULADA.
Requerida, pela parte autora, a desistência da ação, antes da oferta de contestação nos autos, é imperiosa a homologação do pedido, pois desnecessário o consentimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.052122-3/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2017, publicação da sumula em 12/09/2017). EMENTA: APELAÇÃO - DESISTENCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO E ANTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Havendo pedido de desistência formulado pelo autor, após a citação e antes de iniciar o prazo para resposta do réu, é prescindível a intimação deste para anuência, podendo o pleito ser homologado pelo magistrado. (TJ-MG - AC: 10338170069680002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 03/04/2018).
Desse modo, reputo prejudicada a discordância manifestada no petitório de Id. 72419476.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1].
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais e honorários advocatícios, se houver, ficarão a cargo do autor, ficando sua exigibilidade suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon, 12 de outubro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus do Maranhão [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. -
14/10/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 11:58
Extinto o processo por desistência
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02/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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31/07/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2022 06:00.
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27/07/2022 14:22
Juntada de petição
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25/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800009-11.2022.8.10.0128 DESPACHO Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para dizer acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora no id. 64436671, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após a referida manifestação, retornem os autos conclusos.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo. -
21/07/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 17:54
Juntada de petição
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28/04/2022 17:52
Juntada de contestação
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07/04/2022 11:37
Juntada de petição
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01/04/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 08:50
Outras Decisões
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28/01/2022 20:46
Conclusos para despacho
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06/01/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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