TJMA - 0849360-77.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:46
Juntada de termo
-
02/09/2025 20:57
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
19/08/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:15
Juntada de termo
-
10/03/2025 20:04
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2025 09:12
Juntada de apelação
-
25/02/2025 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 09:50
Juntada de termo
-
18/12/2024 11:43
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:11
Juntada de petição
-
30/10/2024 00:10
Juntada de petição
-
29/10/2024 08:37
Juntada de diligência
-
29/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:37
Juntada de diligência
-
23/10/2024 19:11
Juntada de diligência
-
23/10/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:11
Juntada de diligência
-
23/10/2024 05:54
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:54
Decorrido prazo de KLEICY LUIZ REIS E SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:54
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:54
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:14
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:14
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSIEL DE CASTRO MELO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:14
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:14
Decorrido prazo de NAIRA GRACIELLE CAMARA PASSOS em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 10:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 17:14
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:49
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:59
Apensado ao processo 0007140-34.2020.8.10.0001
-
26/07/2024 12:39
Apensado ao processo 0849689-89.2021.8.10.0001
-
26/06/2024 17:39
Juntada de diligência
-
26/06/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:38
Juntada de diligência
-
26/06/2024 17:37
Juntada de diligência
-
26/06/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:37
Juntada de diligência
-
26/06/2024 02:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN JERFSON BARROS GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MOREIRA SANCHES em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:40
Juntada de diligência
-
21/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:40
Juntada de diligência
-
21/06/2024 10:38
Juntada de diligência
-
21/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:38
Juntada de diligência
-
16/06/2024 13:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 13:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO MICHEL DINIS MARTINS em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:37
Juntada de diligência
-
05/06/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:37
Juntada de diligência
-
05/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MOREIRA SANCHES em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:48
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:12
Juntada de termo
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:21
Juntada de petição
-
16/04/2024 10:04
Juntada de petição
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSIEL DE CASTRO MELO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA BENEDITA LOPES EVERTON em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIANA LOPES EVERTON em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:41
Juntada de diligência
-
10/04/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 20:41
Juntada de diligência
-
09/04/2024 03:06
Decorrido prazo de THALISSON EDUARDO LIMA SANCHES em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 19:52
Juntada de diligência
-
07/04/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 19:52
Juntada de diligência
-
07/04/2024 19:50
Juntada de diligência
-
07/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 19:50
Juntada de diligência
-
04/04/2024 20:04
Juntada de diligência
-
04/04/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 20:04
Juntada de diligência
-
04/04/2024 17:55
Juntada de apelação
-
04/04/2024 17:53
Juntada de petição
-
03/04/2024 20:18
Juntada de diligência
-
03/04/2024 20:18
Juntada de diligência
-
03/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:27
Juntada de termo
-
02/04/2024 09:23
Juntada de termo
-
02/04/2024 09:19
Juntada de termo
-
01/04/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:47
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:37
Juntada de termo
-
12/12/2023 07:43
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:28
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:28
Decorrido prazo de KLEICY LUIZ REIS E SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:27
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:26
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:26
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:25
Decorrido prazo de NAIRA GRACIELLE CAMARA PASSOS em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 19:56
Juntada de apelação
-
05/12/2023 11:44
Juntada de apelação
-
05/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:02
Juntada de termo
-
19/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:13
Juntada de termo
-
18/10/2023 11:01
Juntada de petição
-
06/10/2023 10:26
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:02
Juntada de petição
-
27/09/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 03:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 14:01
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:43
Juntada de termo
-
21/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 21:41
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:20
Juntada de petição
-
16/08/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
11/08/2023 06:38
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:46
Decorrido prazo de NAIRA GRACIELLE CAMARA PASSOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:46
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:46
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:46
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO MICHEL DINIS MARTINS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:45
Decorrido prazo de KLEICY LUIZ REIS E SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:45
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:45
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:08
Juntada de petição
-
22/06/2023 22:00
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 14:03
Juntada de termo
-
20/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:31
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DELEGACIA ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS SÃO LUÍS em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de ANTONIA BENEDITA LOPES EVERTON em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:42
Decorrido prazo de FABIANA LOPES EVERTON em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:00
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:54
Juntada de termo
-
12/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
04/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 12:12
Juntada de petição
-
31/03/2023 15:17
Juntada de diligência
-
31/03/2023 15:14
Juntada de diligência
-
30/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:41
Juntada de diligência
-
30/03/2023 11:36
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2023 11:36
Juntada de diligência
-
30/03/2023 11:35
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2023 11:35
Juntada de diligência
-
22/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:35
Juntada de diligência
-
22/03/2023 10:31
Juntada de diligência
-
21/03/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:31
Juntada de diligência
-
13/03/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 20:35
Juntada de diligência
-
13/03/2023 11:23
Juntada de petição
-
10/03/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 18:43
Juntada de diligência
-
10/03/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 18:36
Juntada de diligência
-
09/03/2023 10:58
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2023 10:58
Juntada de diligência
-
09/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:04
Juntada de diligência
-
07/03/2023 19:20
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2023 19:20
Juntada de diligência
-
02/03/2023 17:08
Juntada de diligência
-
01/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:32
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:09
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2023 14:09
Juntada de diligência
-
22/02/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:24
Desmembrado o feito
-
14/02/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 21:39
Juntada de petição
-
02/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:59
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:38
Decorrido prazo de VALDINELSON SILVA MENDES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:38
Decorrido prazo de VALDINELSON SILVA MENDES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 22:43
Decorrido prazo de GEILSON CARLOS PENHA LOPES em 03/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:15
Juntada de termo
-
15/01/2023 22:42
Juntada de petição
-
10/01/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 19:17
Juntada de diligência
-
31/12/2022 18:02
Juntada de diligência
-
26/12/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
26/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 13:53
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:06
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:19
Juntada de Carta precatória
-
12/12/2022 13:49
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
08/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:21
Juntada de Mandado
-
07/12/2022 09:20
Juntada de Mandado
-
01/12/2022 13:58
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:53
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:51
Juntada de petição
-
11/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:54
Juntada de termo
-
03/11/2022 13:49
Juntada de termo
-
21/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:30
Mantida a prisão preventida
-
18/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:35
Juntada de petição
-
11/10/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:19
Juntada de diligência
-
11/10/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:09
Juntada de diligência
-
10/10/2022 15:28
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:57
Juntada de termo
-
05/10/2022 12:11
Juntada de contestação
-
30/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:11
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:45
Juntada de diligência
-
27/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 21:55
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:13
Juntada de diligência
-
15/09/2022 09:06
Juntada de diligência
-
09/09/2022 15:34
Juntada de petição
-
06/09/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:52
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:54
Juntada de diligência
-
02/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:55
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:13
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:14
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:38
Juntada de diligência
-
24/08/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:37
Juntada de diligência
-
24/08/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 10:50
Juntada de diligência
-
23/08/2022 16:52
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
23/08/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 13:07
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
17/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0849360-77.2021.8.10.0001 AUTOR(A): Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos e outros INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): THALISSON EDUARDO LIMA SANCHES e outros (17) DECISÃO Sobre o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do réu Christian Jerfson Barros Gomes, tem-se que este juízo, em decisão exarada em 01/07/2022, revisou a necessidade da prisão preventiva dos acusados nestes autos, de forma fundamentada, por entender ainda presentes todos os pressupostos ensejadores da prisão preventiva; por considerar suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva; por entender razoáveis os indícios de autoria e prova de materialidade, assim como ainda persistir a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública, além de não reconhecer os argumentos de falta de contemporaneidade e de excesso de prazo.
No tocante ao excesso de prazo, suscitado pela defesa, notadamente, em razão das diligências necessárias ao desenvolvimento do devido processo legal, reitere-se que há muito a Jurisprudência abandonou o entendimento de fixação de prazos determinados para o término da instrução, capitaneando hodiernamente a ideia de que cada instrução deve ser analisada à luz da sua peculiaridade, a fim de que se constate o excesso de prazo no caso, podendo o prazo ser dilatado em virtude da complexidade e subjetividade do caso concreto, desde que respeitado o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Dessa forma, no caso sub examine, não se vislumbra qualquer atraso injustificado atribuível à acusação ou ao Poder Judiciário, que vem tomando todas as providências necessárias para a realização dos atos judiciais.
Ademais, à primeira vista, entende-se que não se pode imputar ao Ministério Público, nem ao Aparato Judicial, responsabilidade pela mora na instrução.
Situação bem diferente seria se o elastecimento processual decorresse de novos requerimentos de produção probatória formulada pelo Órgão de acusação ou adiamentos por ausências injustificadas do promotor de justiça ou dos magistrados, o que não ocorreu nos presentes autos.
Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o encerramento da instrução não ocorreu até o presente momento não por desídia do Ministério Público ou de falha do Poder Judiciário, e sim por força da própria marcha processual, que, apesar de lenta, deve impreterivelmente seguir todos os preceitos legais estabelecidos.
Pontua-se que este juízo já saneou o feito, e inclusive o fará novamente nesta decisão, a fim de diligenciar todas as providências pendentes o mais brevemente possível, tomando a secretaria todas as medidas necessárias para a realização dos atos processuais pendentes.
Imperioso ainda se levar em consideração que os prazos para a conclusão da instrução criminal são peremptórios, não tendo as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Considera-se ainda a complexidade dessa causa, envolvendo 18 (dezoito) réus, circunstância que exige maior lapso temporal para a conclusão de todas as etapas processuais obrigatórias.
Portanto, não houve alteração no contexto fático-probatório dos autos neste curto ínterim de tempo, da mesma forma que a petição do acusado não trouxe novos elementos a serem analisados além da decisão já prolatada nestes autos, razão pela qual, em concordância com o parecer ministerial, INDEFERIMOS o pedido do réu Christian Jerfson Barros Gomes, nos termos da decisão de ID 70400343.
Ciência ao MPE e à defesa do requerente.
Impulsionando-se o feito, proceda-se à citação do acusado JÚLIO CÉSAR NASCIMENTO, no endereço fornecido pelo MP em documento de ID 71262313 (Penitenciária Regional de São Luís –PRSLZ, Pavilhão Bravo, Cela 14). À Secretaria judicial, para certificar as citações realizadas e as respostas à acusação já apresentadas nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
15/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 11:32
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:20
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2022 12:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
15/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
13/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:34
Juntada de petição
-
11/07/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0849360-77.2021.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão ACUSADO: THALISSON EDUARDO LIMA SANCHES e outros (17) DECISÃO Trata-se de revisão nonagesimal de ofício acerca da necessidade da prisão preventiva dos investigados Thalisson Eduardo Lima Sanches, Antonio Carlos Silva Trindade, Christian Jerfson Barros Gomes, Julio César França do Nascimento, Tassyo Pericles Sousa de Araújo, Marcos Vinicius de Sousa Goulart e Haroldo Vitor Sampaio de Medeiros, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo penal.
Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas por este juízo no dia 29.09.2021, com decisão proferida no ID n° 54368848, nos autos do processo cautelar n° 0836189-53.2021.8.10.0001.
A prisão preventiva dos acusados foi decretada em razão da representação da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, como forma de resguardar a ordem pública, tendo em vista a boa prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.
Todos os acusados foram presos no dia 15.10.2021, com exceção do investigado Tassyo Pericles Sousa de Araújo e Haroldo Vitor Sampaio Medeiros.
Em relação ao primeiro, o cumprimento ocorreu no dia 19.10.2021, no Estado de São Paulo, conforme documento de ID n° 55169701.
Em relação a este último, não consta nos autos informação quanto ao cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Não há, no presente momento, razões que justifiquem a revogação da prisão, ao invés disso, constatamos que permanecem inalterados os motivos que determinaram sua decretação, bem como reconhecemos a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
A constatação de inalterabilidade da situação fática e jurídica dos acusados se mantêm ao longo dos diversos pedidos de revogação das prisões preventivas formulados pelas defesas dos acusados desde a decretação da medida cautelar.
Sendo a prisão preventiva sujeita à cláusula rebus sic stantibus, isto é, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sua revogação só seria possível se houvesse nos autos elementos fáticos ou jurídicos aptos a fragilizar os fundamentos do decreto preventivo.
Não sendo este o caso, haja vista a inexistência de modificações fáticas e jurídicas que militem em favor dos investigados, a manutenção da prisão preventiva se faz necessário para garantia da ordem pública.
Diante do exposto, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbramos que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão dos denunciados, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo os investigados Thalisson Eduardo Lima Sanches, Antonio Carlos Silva Trindade, Christian Jerfson Barros Gomes, Julio César França do Nascimento, Tassyo Pericles Sousa de Araújo e Marcos Vinicius de Sousa Goulart permanecerem presos preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, sendo, portanto, inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas e previstas no art. 319 do CPP.
Deixamos de realizar a revisão nonagesimal do acusado Josiel de Castro Melo, por já constar nos autos tal analise por ocasião do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, conforme consta na decisão de ID n° 69670058, proferida no dia 23.06.2022. No mesmo sentido, entendo pela persistência dos requisitos autorizadores para manutenção do decreto de prisão preventiva de Haroldo Vitor Sampaio de Medeiros, – que encontra-se foragido até a presente data –, vez que embora a circunstância de fuga não tenha sido reconhecida como fundamento para o decreto cautelar, este fato não deve ser ignorado por este magistrado, ante o forte indicativo que o acusado venha a se furtar de eventual aplicação da lei penal.
Outrossim, visando dar impulso ao processo, determinamos: a) À Secretaria Judicial que providencie a retificação da autuação processual, de modo que os réus sejam cadastrados enquanto acusados e não como vítimas como atualmente consta nos autos.
O mesmo ocorre em relação à Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos, devendo o cadastramento também ser retificado. b) Abra-se vista ao MPE em relação aos pedidos formulados nos ID’s n° 69839485 e 69839496, bem como para se manifestar em relação à certidão de ID n° 70014074. c) Certifique-se as citações realizadas e as respostas à acusação já apresentadas nos autos.
Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Pública e aos advogados habilitados nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
08/07/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:48
Juntada de diligência
-
08/07/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:35
Juntada de diligência
-
05/07/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 07:43
Juntada de diligência
-
04/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:16
Juntada de diligência
-
04/07/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:15
Juntada de diligência
-
01/07/2022 20:05
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO CARLOS SILVA TRINDADE - CPF: *77.***.*09-60 (VÍTIMA), CHRISTIAN JERFSON BARROS GOMES (VÍTIMA), TASSYO PERICLES SOUSA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*41-44 (VÍTIMA), MARCOS VINICIUS DE SOUSA GOULART (VÍTIMA), THALI
-
30/06/2022 19:49
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 23:26
Juntada de diligência
-
24/06/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:31
Juntada de diligência
-
24/06/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:42
Juntada de diligência
-
23/06/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:42
Juntada de diligência
-
23/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:41
Não concedida a liberdade provisória de JOSIEL DE CASTRO MELO - CPF: *05.***.*82-06 (VÍTIMA)
-
22/06/2022 17:19
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:17
Juntada de petição
-
22/06/2022 13:02
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2022 13:02
Juntada de diligência
-
22/06/2022 11:03
Juntada de petição
-
20/06/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 00:29
Juntada de petição
-
19/06/2022 18:31
Mandado devolvido dependência
-
19/06/2022 18:31
Juntada de diligência
-
17/06/2022 12:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:55
Juntada de diligência
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:42
Juntada de petição
-
14/06/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:15
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:13
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 13:12
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 09:18
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 18:15
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 15:10
Juntada de diligência
-
03/06/2022 13:34
Apensado ao processo 0842773-39.2021.8.10.0001
-
02/06/2022 11:32
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 09:22
Juntada de petição
-
25/05/2022 16:40
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:20
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 16:16
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 16:27
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
23/05/2022 15:58
Juntada de petição
-
16/05/2022 14:13
Juntada de termo
-
12/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:56
Não concedida a liberdade provisória de TASSYO PERICLES SOUSA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*41-44 (INVESTIGADO)
-
03/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:55
Juntada de petição
-
28/04/2022 12:58
Apensado ao processo 0848601-16.2021.8.10.0001
-
28/04/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:54
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
22/04/2022 11:50
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:56
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS SILVA TRINDADE - CPF: *77.***.*09-60 (INVESTIGADO), CHRISTIAN JERFSON BARROS GOMES (INVESTIGADO), EDIVAN DA SILVA (INVESTIGADO), FRANCISCA DAS CHAGAS MOREIRA SANCHES - CPF: *22.***.*35-53 (INVESTIGADO), GEILSON CA
-
08/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
24/03/2022 14:18
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 09:18
Apensado ao processo 0001308-83.2021.8.10.0001
-
09/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:54
Juntada de termo
-
07/03/2022 11:37
Outras Decisões
-
04/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:25
Juntada de termo
-
04/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:37
Apensado ao processo 0836189-53.2021.8.10.0001
-
26/12/2021 19:24
Juntada de petição
-
26/12/2021 19:22
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:57
Juntada de termo
-
01/12/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:55
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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