TJMA - 0800013-22.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:43
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:51
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:38
Juntada de Alvará
-
31/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
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28/08/2021 22:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 17:04
Juntada de Alvará
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27/08/2021 09:03
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:54
Juntada de petição
-
13/08/2021 10:06
Juntada de petição
-
13/08/2021 08:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800013-22.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autora: RAIMUNDA DORNELES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES, promovido por RAIMUNDA DORNELES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Petição do exequente (ID nº 47980226), pugnando pela intimação do executado, para pagamento do valor de multa, no valor de R$ 22.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento da decisão de obrigação de fazer, proferida por este juízo.
Devidamente intimado, o executado impugnou o feito, alegando valor exorbitante da multa, pleiteando pela sua exclusão ou redução para patamares compatíveis com as circunstâncias da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à instituição bancária quanto aos argumentos suscitados na sua peça de defesa.
No caso em apreço, em que pese a empresa requerida ser condenada em obrigação de fazer, não cumpriu a determinação judicial, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte requerida, não há qualquer justificativa plausível para o descumprimento da obrigação.
A bem da verdade, a instituição bancária não cumpriu a decisão no prazo que foi imposto, tendo inclusive mesmo após apresentação de sua impugnação, deixado de comprovar nos autos que deu cumprimento à obrigação de fazer determinada em sentença.
Certo que até o presente momento não há qualquer comprovação nos autos de que a parte requerida cumpriu com aquilo que foi determinado em sentença e pretende que seja reconhecido o excesso na execução.
Importante destacar a previsão expressa na Lei nº 11.419/06, nos seguintes termos: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Ora como pode a parte alegar a ausência de intimação se cumpriu parte da decisão (obrigação de pagar) deixando de cumprir a sentença quanto a obrigação de fazer.
Sobre a esse ponto, descumprimento da obrigação, importante salientar que é incontestável a sua ocorrência, visto que a parte requerida em nenhum momento, mesmo em sede de impugnação apresentou a comprovação de que fez cessar os descontos das tarifas de Seguro de Vida e Previdência, como já mencionado.
Em continuidade, conquanto não exista argumentos na impugnação para a sua procedência, as astreintes, como é cediço, são frequentemente utilizadas como mecanismo executivo.
Não deve, portanto, ter caráter compensatório ou indenizatório, mas sim, sancionatório.
Diante de sua natureza, deve ser suficiente e capaz de compelir condutas danosas não podendo ser desproporcional a ponto de conceder lucros exorbitantes à parte adversa.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes, deve haver a redução do valor da multa com escopo de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Como dito, a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Alegação de ocorrência de preclusão em face da não interposição de recurso em face da decisão que impôs a multa que se afasta, uma vez que o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
II - E certo que a redação do § 4º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973 previa que "O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.", ou seja, não trazia expressamente a hipótese de revogação da multa, mas só de modificação de seu valor.
Porém ainda assim o col.
STJ já admitia a sua revogação. (Precedentes).
III - Sob a égide da nova legislação processual civil, dúvida não mais existe sobre a possibilidade de revogação, de ofício, pelo magistrado, da multa (astreintes) fixada em face da mora no cumprimento da determinação judicial.
IV - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento”. (TRF-1 - AI: 00446605520164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 09/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2018) No caso dos autos, entendo que o valor fixado se mostra desarrazoado, mormente pelo fato do objeto da ação ser uma cobrança de aproximadamente R$ 15,00 (quinze reais) mensais.
Assim, considerando o que foi exposto, reconheço, de ofício, o excesso no valor da multa fixada e fixo como devido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
De ofício, reduzo a multa anteriormente estabelecida e ARBITRO a multa devida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Estipulo ainda o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovação, nos autos, do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de nova multa.
Proceda a Secretaria à juntada do resultado da penhora online realizada em ID 48733116.
Em caso de resultado positivo da penhora, intime-se a parte exequente RAIMUNDA DORNELES DE SOUSA, por meio de seu advogado constituído, via PJE,para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do selo judicial, para posterior levantamento do valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser subtraído do numerário bloqueado judicialmente, sob pena de arquivamento.
Outrossim, intime-se a parte executada BANCO BRADESCO S.A, por meio de seu advogado constituído, via PJE,para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do selo judicial, para posterior levantamento do valor R$ 12.000,00 (doze mil reais), com seus acréscimos (juros e correção monetária), a ser subtraído do numerário bloqueado judicialmente, sob pena de arquivamento. Ultimadas todas as providências acima ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/08/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2021 07:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:15
Juntada de petição
-
12/07/2021 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:56
Juntada de petição
-
22/06/2021 16:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA DORNELES DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 17:03
Outras Decisões
-
16/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:12
Juntada de petição
-
24/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800013-22.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA DORNELES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante no ID 41179671, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/02/2021 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 05:38
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 19:24
Juntada de termo
-
16/02/2021 09:32
Juntada de petição
-
06/02/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 11:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:40
Juntada de Alvará
-
14/12/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:10
Juntada de termo
-
14/12/2020 15:34
Juntada de petição
-
14/12/2020 07:39
Juntada de petição
-
09/12/2020 02:34
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
06/12/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 08:30
Juntada de termo
-
30/11/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 08:08
Transitado em Julgado em 26/11/2020
-
29/11/2020 10:52
Juntada de petição
-
27/11/2020 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA DORNELES DE SOUSA em 26/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 11:15
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2020 14:13
Juntada de petição
-
29/10/2020 16:02
Conclusos para julgamento
-
29/10/2020 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/10/2020 10:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
29/10/2020 09:19
Juntada de petição
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29/10/2020 08:48
Juntada de petição
-
14/09/2020 18:12
Juntada de petição
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21/07/2020 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2020 10:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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21/07/2020 16:16
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 21/07/2020 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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20/07/2020 16:30
Juntada de petição
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19/06/2020 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 15:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/07/2020 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
27/05/2020 17:27
Juntada de contestação
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13/03/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 09:32
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2020 10:20 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
20/01/2020 13:45
Outras Decisões
-
04/01/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
04/01/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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