TJMA - 0801316-83.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 07:47
Baixa Definitiva
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29/09/2023 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 07:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:01
Juntada de petição
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo – MA 6100-A Recorrido: ELI ANTONIO DAMIAO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, condenando a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da falha na prestação do serviço de energia.
Em suas razões, a Recorrente alega contrariedade aos arts. 39, IV e X do CDC e 186 do CC, bem como divergência jurisprudencial, na medida em que não restou comprovado que houve suspensão da energia na unidade consumidora.
Aduz, ainda, ausência de equidade e razoabilidade na fixação do dano moral.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão vindicado, diante da violação às normas federais Contrarrazões no ID 28211832. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o exame da tese recursal – segundo a qual inexiste comprovação de nexo causal entre o ato questionado e eventual falha na prestação do serviço por parte da Recorrente – exige o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o valor da indenização, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma), o que não se vislumbra no caso já que o valor fixado a título de indenização está, inclusive, abaixo dos parâmetros fixados pela Corte de Sobreposição em casos do jaez (AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria e AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel.ª Desemb.ª Convoc.
Diva Malerbi).
Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:38
Recurso Especial não admitido
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14/08/2023 12:24
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:52
Juntada de termo
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ELI ANTONIO DAMIAO em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801316-83.2019.8.10.0102 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB-MA 6.100) RECORRIDO: ELI ANTONIO DAMIÃO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB-MA 9.561) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 17 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
17/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:05
Juntada de recurso especial (213)
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04/07/2023 09:29
Juntada de petição
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22/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 1º/06/2023 A 08/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801316-83.2019.8.10.0102 1º EMBARGANTE: ELI ANTONIO DAMIAO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A 1º EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A 2º EMBARGADO: ELI ANTONIO DAMIAO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso dos autos, a parte autora, ora 1º embargante, alega ocorrência omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
Isto posto, e sem maiores delongas, faço constar no acórdão de ID 18449360: “Majoro a condenação da Equatorial ao pagamento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. 3.
Já a 2ª apelante, Equatorial, alega ocorrência de omissão/ contradição quanto aos juros e correção monetária do dano moral.
O caso em tela trata-se de relação contratual existente entre o consumidor e a Concessionária de Energia.
Deste modo, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, haja vista a relação contratual preexistente entre as partes. 4.
Ambos os Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 08 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata se de Embargos de Declaração opostos por ELI ANTONIO DAMIAO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de acórdão de ID 18449360.
Alega o 1ª embargante (Autor), em suas razões em id 18609510, em suma, quanto a ocorrência de omissão no julgado quanto os honorários advocatícios de sucumbência.
Deste modo, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para sanar a omissão e majorando-se os honorários.
Embargos de declaração opostos equatorial em id 18715545, alegando a ocorrência de omissão/ contradição quanto aos juros e correção monetária do dano moral.
Assim, requer ao final que o recebimento das presentes razões para que os Embargos de Declaração sejam providos, para reconhecer a incidência de juros moratórios ser a partir da sentença/acórdão condenatório, bem como reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela Embargante.
Contrarrazões apresentadas pela Equatorial em ID 23148495.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora em ID 23270154. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora, ora 1º embargante, alega ocorrência omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
Assiste razão, vejamos.
Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC: Artigo 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...).
Assim, por expressa disposição legal é dever do Tribunal majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando do julgamento de recursos.
Isto posto, e sem maiores delongas, faço constar no acórdão de ID 18449360: “Majoro a condenação da Equatorial ao pagamento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Já a 2ª apelante, Equatorial, alega ocorrência de omissão/ contradição quanto aos juros e correção monetária do dano moral.
Vejamos.
O caso em tela trata-se de relação contratual existente entre o consumidor e a Concessionária de Energia.
Deste modo, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, haja vista a relação contratual preexistente entre as partes.
Diante do exposto, voto para ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, nos termos acima expostos. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA BATISTA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:04
Juntada de petição
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31/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 23:06
Recebidos os autos
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16/05/2023 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:21
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 12:20
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801316-83.2019.8.10.0102 1º EMBARGANTE: ELI ANTONIO DAMIAO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A 2º EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A 1º EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A 2º EMBARGADO: ELI ANTONIO DAMIAO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pela EQUATORIAL, determino a intimação do embargado - ELI ANTÔNIO, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/01/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 13:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:17
Juntada de petição
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04/10/2022 06:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801316-83.2019.8.10.0102 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A EMBARGADO: REQUERENTE: ELI ANTONIO DAMIAO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação do embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 02:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/07/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 09:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/07/2022 14:06
Juntada de petição
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12/07/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 07 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801316-83.2019.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.-CEMAR ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO APELADO: ELI ANTONIO DAMIAO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO DESPROVIDO.
I.
A concessionária de energia elétrica comete ato ilícito ao efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica, após a quitação da fatura em aberto, gerando prejuízos extrapatrimoniais ensejando o direito a uma justa indenização apta a reparar os danos sofridos nos termos dos artigos 927 e 944 do Código Civil.] II.
A EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
III.
O quantum indenizatório encontra-se fixado dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS AVELAR SILVA.
São Luís (MA),07 DE JULHO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.-CEMAR contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Montes Altos /MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada por ELI ANTONIO DAMIAO, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado no valor de R$ 86.713,19 (oitenta e seis mil, setecentos e treze reais e dezenove centavos), vencido desde 18/04/2015, mantenha o fornecimento de energia elétrica no endereço mencionado, bem como não insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limito ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais de ID 11515877, alega a recorrente que “Não há nos autos nenhuma comprovação de que a conta contrato em questão teve a energia cortada e/ou suspensa por prepostos da Apelante, pelo contrário na verdade não há nos autos NENHUMA prova que demonstre que a Apelante efetuou a suspensão de energia da Conta Contrato da parte Apelada na data mencionada nos autos.” Aduz que “O que pode ter ocorrido na citada Conta Contrato é falha das instalações elétrica internas, o que não é de responsabilidade da Ré.” Assevera que “(...) pelos fatos narrados na peça inaugural, e os documentos juntados pela parte Apelada, que não existe comprovação cabal de suas alegações.
Devendo, portanto, ser afastada por completo a condenação e a sentença de primeiro grau, ante a inexistência de provas que comprovem qualquer responsabilidade da Apelante.” Sustenta quanto ao descabimento da indenização por danos morais; da ausência de falha na prestação de serviço, bem como a modificação da forma de incidência de juros e da correção monetária.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando por completo a condenação em danos morais ou reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões em ID 11515891.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se à análise do mérito.
O cerne da questão consiste em verificar se houve ou não ato ilícito praticado pela empresa apelante capaz de gerar danos morais à apelada. Pois bem.
A questão travada nos autos refere-se à existência de danos morais ocasionados por cobrança indevida e corte de fornecimento de energia elétrica no imóvel da ora apelada.
Trata-se de suspensão do fornecimento de energia elétrica do autor, no dia 15/08/2019, sem nenhuma assistência/esclarecimentos prestados pela empresa.
Alegou o autor, ora apelado, que a Concessionária informou que sua UC de nº 3008094356 havia sido encerrada em virtude de já conter, anteriormente, outra unidade consumidora vinculada ao imóvel (nº 12263295), sendo que esta última possuía um débito em aberto do valor de R$ 86.713,19 (oitenta e seis mil, setecentos e treze reais e dezenove centavos).
Inicialmente cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionário de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à apelante demonstrar de forma concreta que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou ainda que o corte tenha ocorrido em exercício regular do direito, motivado pela ausência de pagamento de fatura de consumo de energia elétrica.
Ocorre que a apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a afirmar que “Não há nos autos nenhuma comprovação de que a conta contrato em questão teve a energia cortada (...)”.
Todavia, não comprova que a energia estava sendo fornecida devidamente.
Frise-se, que não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar suas alegações, além de não esclarecer ou justificar a clara confusão existente entre a unidade consumidora da parte autora e uma unidade diversa que era vinculada ao imóvel antes mesmo deste residir no mencionado local.
Ademais, verifica-se, ainda, que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento da dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos “ (STJ, AgRg no AREsp 239749/RS). Nesse sentido, a Resolução n.° 414/2010 da ANEEL assim dispõe: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (…) Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I- a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (...) Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. Na condição de concessionária de serviço público, a empresa, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, bem como pelos danos causados a terceiros, independentemente da verificação de culpa, exceto comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aplicando-se o art. 14, § 3º, do CDC, já que se trata de relação consumerista.
Ademais, cumpre ressaltar que é dever da companhia prestadora do serviço manter em seus registros e cadastro de cada cliente, informações atualizadas acerca do pagamento ou não dos serviços consumidos.
Tais serviços hão de ser prestados de maneira satisfatória e atender aos fins esperados pelos usuários do serviço, que diga-se de passagem, é considerado serviço essencial nos dias de hoje.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica deve atender a algumas condições para que seja adequado ao consumidor, tais como regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95).
A situação em tela revela típica falha na prestação de serviços por parte da apelante gerando prejuízos extrapatrimoniais ensejando o direito a uma justa indenização apta a reparar os danos sofridos nos termos dos artigos 927 e 944 do Código Civil.
Portanto, pressupõe a responsabilidade civil a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto, resta por demais demonstrado, pois a conduta lesiva da reclamada configurou uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Assim, demonstrada a ilegalidade do ato praticado por parte da ora apelante, consistente na indevida cobrança e indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como ausente qualquer fato extintivo ou excludente da responsabilização civil, correta a sentença que condenou a concessionária, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o tema, destaca-se julgado de tribunal pátrio: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
DÉBITO PENDENTE DE ANÁLISE.
RECONHECIMENTO DE ERRO NO FATURAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos restou incontroversa a ocorrência do corte de fornecimento de energia de forma indevida e sem motivo lícito praticado pela ré, pois se encontrava pendente a análise de uma fatura que tinha sido previamente contestada e que, posteriormente, foi reconhecido pela concessionária o erro de leitura que destoou da média ordinária da unidade. 2.
Evidenciado a responsabilidade civil do apelante eis que presente os requisitos legais, quais sejam: a) conduta ilícita (corte de energia indevido); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (dano moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta; devendo, ainda, observar sua dupla finalidade: compensatória e inibitória, razão pela qual, levando-se em consideração os parâmetros citados, reduzo o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Os juros de mora, por se tratar de uma relação contratual, devem ser aplicados conforme a previsão do artigo 405 do CC, que dispõe o que segue: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial" (TJMA, ED nº 31380/2017 na Ap Civ n° 57169/2016, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 18.12.2017, DJe 08.01.2018). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0118322020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2021 , DJe 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1)A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros (artigo 37, § 6º, da CF e artigos 14 e 22, do CDC). 2) A suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica é legal se constatada deficiência técnica ou de segurança que cause risco a pessoas ou a bens é legítima (artigo 6º, § 3º, I, da Lei nº. 8.987/1995 e artigo 170, da Resolução nº. 414/10, da ANEEL), situação não verificada no caso dos autos. 3) Odano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial é in re ipsa, devendo ser mantido o valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença, porque razoável. 4) Apelo desprovido. (ApCiv 0410842019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020 , DJe 13/11/2020). Igualmente não merecem prosperar as razões do apelante relacionadas ao excesso na fixação do dano moral.
Inexistindo parâmetros objetivos de quantificação do dano moral, para o seu adequado arbitramento, urge considerar a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e de desestímulo.
Isto posto, verifico que o valor arbitrado a título de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e proporcional à realidade fática dos autos, razão pela qual deve Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de base. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/07/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:11
Conhecido o recurso de ELI ANTONIO DAMIAO - CPF: *88.***.*47-91 (REQUERENTE) e não-provido
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07/07/2022 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2022 07:34
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2022 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2022 14:25
Juntada de parecer
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18/06/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 12:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2022 09:52
Juntada de petição
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17/06/2022 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2021 12:31
Juntada de parecer
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01/10/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 19:37
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:23
Recebidos os autos
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20/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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20/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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