TJMA - 0806497-72.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:22
Baixa Definitiva
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17/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:46
Decorrido prazo de ARINEZINA SANCHES MACEDO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ARINEZINA SANCHES MACEDO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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28/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível – Proc. n.º 0806497-72.2022.8.10.0001 Processo Referência nº 0814379-56.2020.8.10.0001 Apelante: Arinezina Sanches Macedo da Silva Advogados: Luciane Maria Costa da Silva (OAB/MA nº 11.846), Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA nº 8.224) e Thiago Catarino Silva Costa (OAB/MA nº 25.076) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: José Lidio A. dos Santos (OAB/MA nº 16.844-A) e Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA nº 16.843-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Arinezina Sanches Macedo da Silva, contra sentença exarada pela MM Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, no bojo dos embargos à execução nº 0806497-72.2022.8.10.0001, que julgou improcedentes os embargos.
Na primeira instância, nos autos da Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente nº 0814379-56.2020.8.10.00001, o exequente, Banco Bradesco S/A, ora apelado, almeja a execução do valor de R$ 175.223,47.
O Juízo primevo, entendendo estar a inicial instruída com o título executivo e demonstrativo de débito atualizado, determinou a citação da parte apelante para o pagamento em 3 dias ou oferecer embargos no prazo de 15 dias.
A parte executada apresentou embargos à execução, sustentando, em suma, que se enquadra em situação de superendividamento, pugnando pela diminuição da parcela com a dilação do prazo.
O Juízo de primeiro grau, (id. 22250591), não acatou a tese defensiva da apelante e julgou improcedentes os embargos.
Insurgindo-se contra o decisum, a embargante interpôs apelação mantendo a tese de aplicação da lei do superendividamento ao caso e da teoria da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 e 477 do CC.
Contrarrazões do Banco Bradesco (id. 22250597).
A PGJ manifestou-se pela ausência de interesse (id. 22568451. É o relatório.
Passo a decidir. É imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
In casu, noto que ausente o pressuposto do cabimento.
Chego a essa conclusão porque a parte apelante questiona a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís/MA que julgou improcedentes os embargos à execução, motivo pelo qual, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o apelo não deve ser conhecido, haja vista que o recurso apropriado seria o agravo de instrumento.
Reproduzo ementas de julgado do STJ nesse sentido (grifei): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.698.344/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, recentemente, decidiu que, “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1804693/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Outrossim, sobreleva realçar que, em casos dessa estirpe, é pacífico o entendimento de que não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade, visto que a interposição de apelação se traduz em evidente equívoco, conforme precedentes constantes, por exemplo, dos AgInt no AREsp 1611874/MT1, AREsp 1.428.572/SP, REsp 1.823.680/SP e REsp 1.804.906/SP.
Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)2 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA)3 quanto ao não conhecimento do recurso em análise.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente equívoco, não conheço do apelo, ante a sua inequívoca inadmissibilidade.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
Precedentes. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 3 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática -
24/01/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARINEZINA SANCHES MACEDO DA SILVA - CPF: *29.***.*19-15 (APELANTE)
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16/01/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:11
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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