TJMA - 0802690-91.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 08:10
Baixa Definitiva
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18/08/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2022 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 05:57
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 19 de julho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802690-91.2021.8.10.0029 – PJE.
Apelante: Pedro Rodrigues Ferreira.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231).
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
MEIO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de julho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
21/07/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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19/07/2022 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 08:45
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 16:46
Recebidos os autos
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19/12/2021 16:46
Conclusos para decisão
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19/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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