TJMA - 0801186-61.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 10:47
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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05/12/2022 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801186-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - PRIMEIRA ETAPA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A DEMANDADO: MARILIA CARNEIRO MACHADO e ALESSANDRA DU VALESSE COSTA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
O condomínio demandante ingressou com a presente ação de cobrança em face das demandadas visando o recebimento de taxas condominiais dos meses de junho de 2018 a outubro de 2022, referentes à unidade residencial apartamento 003- bloco 15.
Inicialmente, importante observar que as requeridas não compareceram à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citadas, conforme se verifica nos autos virtuais.
De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que é o caso em tela.
Na hipótese vertente, não obstante, os efeitos da revelia, não há provas contundentes quanto a legitimidade passiva e de quem seja a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais no período de junho de 2018 a outubro de 2022.
Com efeito, a ação fora proposta em face de MARÍLIA CARNEIRO MACHADO e ALESSANDRA DU VALESSE COSTA BATISTA.
Contudo, não foi anexada com a inicial, boleto de cobrança nem matrícula do imóvel ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial.
Somado a isso, no depoimento pessoal do síndico, em audiência, este esclareceu em Juízo que, a responsável pelo pagamento da taxa de condomínio é a Sra.
ALESSANDRA DU VALESSE COSTA BATISTA, todavia, não consta nos autos qualquer contrato, procuração ou outra documentação corroborando com esta informação de que a referida reclamada residiu ou reside no imóvel no período da cobrança.
De igual sorte, não consta documento comprovando que a outra reclamada seja a proprietária ou responsável pelo pagamento da taxa de condomínio da unidade residencial objeto da lide.
Sendo assim, não há prova suficiente da legitimidade passiva, o que impede este Juízo de condenar por mera suposição.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência financeira não é presumível.
A presunção é cabida a pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1.072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em análise, não houve a comprovação da hipossuficiência econômica da reclamante.
Diante do exposto, ante a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, como exposto acima.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação das reclamadas, tendo em vista o efeito da revelia.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
11/11/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:18
Juntada de termo
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07/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2022 17:22
Juntada de petição
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24/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:36
Juntada de petição
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06/10/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 22:45
Juntada de diligência
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06/10/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 22:44
Juntada de diligência
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06/10/2022 08:03
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801186-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - PRIMEIRA ETAPA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A DEMANDADO: MARILIA CARNEIRO MACHADO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/11/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 4 de outubro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
04/10/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2022 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2022 09:11
Desentranhado o documento
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29/09/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 09:11
Desentranhado o documento
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29/09/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 09:11
Desentranhado o documento
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29/09/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 09:43
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801186-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - PRIMEIRA ETAPA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A DEMANDADO: MARILIA CARNEIRO MACHADO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer na sede deste Juizado Especial, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE, para audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 13/12/2022 10:30h, a ser realizada na 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 19 de setembro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
19/09/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:02
Juntada de termo
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16/09/2022 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2022 08:14
Juntada de petição
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09/09/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 11:17
Juntada de petição
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19/07/2022 07:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801186-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - PRIMEIRA ETAPA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A DEMANDADO: MARILIA CARNEIRO MACHADO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 16/09/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 15 de julho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
15/07/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/09/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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