TJMA - 0803612-39.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 11:55
Cancelada a Distribuição
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29/08/2022 11:52
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO VERAS em 10/08/2022 23:59.
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23/07/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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19/07/2022 07:26
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº -0803612-39.2021.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIO DE BRITO VERAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REQUERIDA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por ANTONIO DE BRITO VERAS em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id.46312795 e ss).
Despacho em Id. 66960044 determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pelo suplicante ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão e cancelamento da distribuição.
Certidão Id. 71351440 atestando que transcorreu o prazo fixado sem manifestação do promovente.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido.
In casu, o requerente deixou de acostar ao feito declaração de hipossuficiência financeira ou procuração com cláusula específica, motivo pelo qual indefiro a benesse da assistência judiciária gratuita.
Ademais, o autor não recolheu as custas processuais no interregno estabelecido por este Juízo, conforme certidão de Id. 68949566, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, eis que o autor não é beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso desprovido.
Art. 267 IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Se o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. 2.
A conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes. 3.
Diante da possível similaridade das relações jurídicas subjacentes entre vários processos em tramitação e o risco de decisões conflitantes, outra solução não há senão extinguir o processo. (TJ-MG - AC: 10000181419383001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Decido.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado.
Arquive-se, após as cautelas legais.
Timon-MA, 14 de Julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara Da Família da Comarca de Timon, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon -
15/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 03:35
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 19:57
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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31/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:03
Juntada de Ofício
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25/01/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 20:15
Declarada suspeição por susi ponte de almeida
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10/11/2021 16:18
Juntada de termo
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10/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
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02/08/2021 18:00
Juntada de protocolo
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22/07/2021 05:43
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:10
Outras Decisões
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07/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
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25/05/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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