TJMA - 0838876-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:39
Juntada de malote digital
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12/05/2025 10:57
Homologada a Transação
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07/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:25
Juntada de petição
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16/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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16/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 11:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
21/03/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento nº 0810162-36.2021.8.10.0000
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22/01/2025 13:15
Juntada de malote digital
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15/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:46
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:30
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:30
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:30
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/10/2024 15:45
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:45
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:23
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:48
Juntada de contrarrazões
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12/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 03:30
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:30
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:58
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:44
Juntada de contrarrazões
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22/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:56
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810162-36.2021.8.10.0000
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25/03/2024 08:59
Juntada de petição
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12/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:48
Juntada de petição
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13/12/2023 17:37
Juntada de petição
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23/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838876-66.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Réu: LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: STENYO VIANA MELO - MA7849-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor da causa.
O requerido, em sede de contestação, no ID79339505, questiona o valor atribuído à causa, devendo ser estipulado o montante de R$ 936.085,23 (novecentos e trinta e seis mil, oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), por ser este o benefício econômico que a parte requerente obterá do contrato entabulado.
Noutro lado, a parte requerente manifestou-se em sede de réplica, alegando que utilizou como critério para a fixação do valor da causa, a importância da multa estipulada na cláusula nona do contrato discutido, qual seja, de três vezes o valor do aluguel mensal, no importe de R$ 59.511,75 (cinquenta e nove mil quinhentos e onze reais e setenta e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
A demanda pretende o seguinte: “c) ao final, seja anulado o citado contrato de aluguel celebrado entre as partes, especialmente no que tange às cláusulas que exigem pagamento de alugueis sem que o imóvel esteja em condições plenas de reforma e uso, como, p. ex., entrega de chaves, plantas, projetos e certidões, considerando-o sem qualquer efeito jurídico; d) sucessivamente, pede a rescisão judicial do contrato com a condenação da Parte Ré ao pagamento da multa de que cuida a respectiva cláusula nona (três aluguéis), no montante de R$ 59.511,75 (cinquenta e nove mil quinhentos reais e setenta e cinco centavos), como as devidas correções” (ID71247878 - Págs. 7 e 8).
Consta dos autos que as partes entabularam contrato de locação para fins comerciais, com duração de 10 (dez) anos, iniciado em 15/11/2019, com termo final para o dia 30/10/2029, tendo o valor mensal (aluguel) a importância de R$ 79.349,00 (setenta e nove mil e trezentos e quarenta e nove reais).
De acordo com o artigo 292, inciso II, do CPC, verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Conforme nos ensina Luiz Guilherme Marinoni em sua obra Código de Processo Civil comentado artigo por artigo: “3.
Existência, Validade, Cumprimento, Modificação ou Rescisão de Negócio Jurídico.
Versando o litígio sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção (por rescisão, resolução etc.) de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao montante econômico de todo o negócio.
Sendo questionada em juízo, todavia, apenas uma parcela do negócio ou determinada cláusula negocial, o valor da causa corresponderá tão somente ao importe econômico daquilo que está sendo efetivamente discutido no processo. (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO.
Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2019. p. 400).
Em análise dos autos, verifico que o requerente pretende a nulidade e/ou rescisão do negócio jurídico, por inadimplemento contratual, em virtude de conduta exclusiva da parte requerida, conforme se infere da inicial.
Assim, diferentemente do sustentado pela parte requerente, não há como considerar o valor da causa, apenas a importância que se pretende controverter, visto que, conforme já mencionado, pretende-se a nulidade e/ou rescisão em sua totalidade.
Desse modo, o valor da causa deverá corresponder à totalidade do valor negociado.
No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados: “EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PODENDO O JUIZ MODIFICAR DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, CABERIA A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AINDA QUE A PETIÇÃO INICIAL FOSSE INEPTA.
O QUE NÃO É, POIS, EMBORA PUDESSE SER MAIS CLARA, POSSIBILITOU AO IMPUGNADO O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA. "Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico", o valor da causa será o valor do contrato.
Artigo 259, V, do NCPC.
Assim, se o litígio tem por objeto a rescisão de contratos firmados entre as partes.
O valor da causa só pode ser o valor daquelas avenças.
Decisão acertada.
Recurso improvido”. (TJSP; APL 0005541-84.2015.8.26.0132; Ac. 10095539; Catanduva; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Cunha; Julg. 15/12/2016; DJESP 14/02/2017). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO VISADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DO CONTRATO.
DECISÃO ACERTADA, AINDA QUE DIFERENTE DA IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Se o magistrado pode alterar de ofício o valor da causa, com maior razão pode adotar na solução da impugnação diretriz diferente da apontada, mormente nos casos de tabelamento legal”. (TJSC; AI 0011112-64.2016.8.24.0000; Joinville; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Domingos Paludo; DJSC 06/02/2017; Pag. 65). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INCIDENTE DECIDIDO SIMULTANEAMENTE À SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO PRINCIPAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conquanto seja a impugnação ao valor da causa um incidente processual, cuja decisão desafia recurso de agravo de instrumento, no caso específico dos autos, a decisão de procedência da impugnação ao valor da causa foi proferida simultaneamente à sentença dos autos principais, sendo dela parte integrante, pelo que cabível o recurso de Apelação. ‘O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato. " (RESP 1069823/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009)’. (TJMG; APCV 1.0702.11.062238-9/001; Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 24/11/2016; DJEMG 14/12/2016).
Cabe salientar que a fixação do valor da causa com base no conteúdo econômico pretendido na demanda, não se aplica em caso de previsão legal específica e, no caso sob retida, existe dispositivo expresso, no art. 292, inciso II, do CPC.
Portanto, entendo que a causa versa sobre a integralidade do ato.
Logo, o valor total do contrato é de R$ 9.521.880,00 (nove milhões, quinhentos e vinte e um mil e oitocentos e oitenta reais), correspondentes a todos os aluguéis no período de dez anos, devendo ser este o valor da causa.
Com a modificação do valor da causa, a parte requerente deve ser intimada para recolher as custas complementares.
Por derradeiro, vale registrar que o Magistrado pode proceder à retificação do valor da causa quando o critério de fixação estiver previsto na lei.
Desse modo, ao juiz agir de tal forma quando perceber evidente discordância entre os valores supracitados, uma vez que as normas referentes ao valor da causa são de ordem pública.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, para determinar como importância econômica da demanda o montante de R$ 9.521.880,00 (nove milhões, quinhentos e vinte e um mil e oitocentos e oitenta reais). À SEJUD, para retificar o valor da causa, no sistema PJe.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para efetuar pagamento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Recolhidas as custas processuais, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 21 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
21/11/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:42
Outras Decisões
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28/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:40
Juntada de petição
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24/08/2023 09:21
Juntada de petição
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10/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838876-66.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Réu: LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: STENYO VIANA MELO - MA7849-A DESPACHO ID 97767398 - De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:44
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2022 08:48
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
14/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0838876-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A REU: LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: STENYO VIANA MELO - MA7849-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
03/11/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 20:39
Juntada de contestação
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05/10/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:08
Juntada de diligência
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04/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 14:30
Juntada de petição
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29/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838876-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A ESPÓLIO DE: LUSITANA EMPREENDIMENTOS S.A. Isto posto, acolho o pedido autoral e, por conseguinte, DECLINO da competência deste Juízo, ordenando a redistribuição dos presentes autos para a 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, o qual é o Juízo competente para processar e julgar as causas conexas.
Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC.
Deixo para a apreciação do Juízo prevento o pedido de tutela de urgência.
Dê-se baixa, como de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/07/2022 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:03
Declarada incompetência
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18/07/2022 10:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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