TJMA - 0000008-53.2016.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:32
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 02:23
Decorrido prazo de VALE S.A. em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:23
Decorrido prazo de OUTROS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:23
Decorrido prazo de REIS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:23
Decorrido prazo de EDINILSON em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:23
Decorrido prazo de MARLEIA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:23
Decorrido prazo de PROFESSOR JOCA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 08:01
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000008-53.2016.8.10.0101 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR:VALE S.A. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, GLEYSON ALVES OLIVEIRA - MA17981, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 RÉU: MARLEIA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, proposta pela VALE S/A em desfavor de MARILEIA, EDINILSON, ANTONIO, REIS, Professor Joca e outros.
Alega a requerente, em síntese, que na manhã do dia 14/01/2016, às 09hrs, cerca de 70 (setenta) manifestantes moradores da Comunidade conhecida como São Vicente, bloquearam uma via pública e interditaram a Estrada de Ferro Carajás, no km 170, Povoado São Vicente, Município de Igarapé do Meio/MA, impossibilitando o tráfego local de pessoas e transporte, inclusive, a execução de atividades regulares de manutenção de ferrovia pela ora demandante.
Aduz, ainda, que os motivos que levaram os manifestantes a interditarem a Estrada de Ferro são alheios a sua vontade.
Diante disso, a requerente pleiteou, em sede de LIMINAR, a imediata reintegração na posse do trecho ferroviário (km 170), no Município de Igarapé do Meio/MA.
Para provar o alegado juntou os documentos de id. 28076396.
Decisão deferindo a medida liminar requerida, para determinar a reintegração da posse do trecho da Estrada de ferro Carajás (km 170), próximo ao Povoado São Vicente, Município de Igarapé do Meio/MA.
Apenas o réu José João Pereira (Professor Joca) foi citado, inicialmente (id. 28076828 - fls. 49).
Consoante certidões de id. 28076835 (fls. 67, 69, 71), foram citados os réus Edmilson Pereira dos Santos, Antônio e Reis. Em audiência ocorrida em 03 de maio de 2016 (id. 28076845 - fls. 72/73), na qual os requeridos Antonio Santos, Edmilson Pereira dos Santos, José dos Reis Pereira e José João Pereira apresentaram contestação oral.
Na peça de defesa, alegaram preliminarmente a perda do objeto, requerendo ainda a extinção do feito quanto a José João Pereira (Professor Joca), bem como a inépcia da inicial, e no mérito, a procedência da demanda.
Informaram ainda as partes na audiência ocorrida que não tem interesse na produção de provas complementares.
Demonstrou interesse no prosseguimento do feito, a parte autora.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 03/03/2021 (id. 42411602).
Instadas, apenas a parte autora apresentou alegações finais (id. 43098600). Eis o necessário.
DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir outras provas.
Diz o art. 355, inc.
I do CPC: “Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – quando não houver necessidade de produção de outras provas;” Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Ressalto ainda que a parte requerida foi intimada para apresentação de alegações finais, contudo permaneceu inerte.
Ademais, não foram angariados elementos novos aos autos ao final da instrução processual, pelo que o julgamento antecipado deste é medida que se impõe.
No presente caso, observo que, com a apresentação da documentação junto com a inicial, o requerente evidenciou as suas alegações, sendo desnecessária qualquer outra prova.
Por outro lado, o reclamado, quando de sua contestação, somente alegou questão de direito, sem ofertar nenhuma prova documental, sendo, dessa forma, vedada a apresentação de outras provas em momento posterior, pelo que se evidencia despiciendo o prolongamento da instrução do feito.
Assim, demonstrado o desinteresse real na produção de outras provas.
Afasto as preliminares alegadas na contestação, vez que não merecem guarida.
A propósito da questão jurídica, impende registrar que, como de sabença geral, existem três modalidades de ações possessórias, quais sejam: ação de interdito proibitório, de manutenção de posse e de reintegração de posse.
Nesse sentido, é que a ação utilizada depende do grau de ofensa à posse. É fato público e notório que a autora é empresa autorizada para exploração da lavra de minério neste município, bem como, da exploração em todo Complexo Mineral de Carajás, de sorte, que a ação dos réus não tem fim definido, a não ser de tumultuar e impedir o livre exercício da atividade da autora, seus funcionários, empresas terceirizadas e todas as pessoas que passam diariamente pelo local, inclusive pessoas que nada têm a ver com a suposta manifestação, certamente para o fim de dar publicidade às suas reivindicações.
Nesse passo, não parece justificado, nem mesmo razoável ou proporcional os meios empregados pelos réus, que ao agirem assim impedem as atividades da VALE S/A e todas as demais pessoas que trafegam diariamente no local, seja nos trens de passageiros, seja pelas ruas adjacentes, o que já representa uma violação de direitos.
Destaco que muitos dos prejudicados são pessoas que nada têm com as insatisfações, e os direitos destes também merece ser protegidos. É bem verdade que o direito à manifestação encontra amparo na Constituição Federal em seu art. 5º, IV, mas também é verdade que não existe direito absoluto.
Como já afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(...) Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (...).
MS 23452/RJ, DJe 12/05/2000.
Nesse diapasão, levando em consideração a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como todo o conjunto probatório dos autos, pode-se concluir que a pretensão arguida pelo demandante merece ser acolhida.
Isto posto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar aos requeridos, como já determinado, que se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho da posse do autor sobre a Estrada de Ferro Carajás, suas áreas de infraestrutura associadas e equipamentos, faixas de domínio, áreas industriais, dentre outros, e especialmente na localização km 170, Povoado São Vicente, Município de Monção, de modo que não seja obstaculizada qualquer operação de transporte na linha ferroviária, garantindo-se assim o livre acesso de trabalhadores e maquinários aos postos de trabalho localizados nos canteiros de obras da autora, em toda extensão do município de Monção/MA e adjacências, sob pena de desobediência, sem prejuízo da aplicação da multa já fixados, pelo descumprimento ou retorno para área invadida ou qualquer nova área obstruída.
O descumprimento do determinado incidirá em multa diária aos Réus no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada manifestante, por dia para o caso de descumprimento das vedações referidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita em sede de contestação e deixo de condenar os réus citados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios.
Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, com intimação dos réus conhecidos para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva esta de mandado.
Sirva de mandado/ofício.
Monção, data do sistema.
Assinado digitalmente -
08/11/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:44
Julgado procedente o pedido
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10/06/2021 17:45
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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24/03/2021 19:56
Juntada de petição
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15/03/2021 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 14:20 Vara Única de Monção .
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15/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 01:40
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000008-53.2016.8.10.0101 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR:VALE S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, GLEYSON ALVES OLIVEIRA - MA17981, DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A RÉU: MARLEIA e outros (4) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO : Indefiro pedido constante em ID 41193970, haja vista o pequeno lapso temporal entre o pedido do requerente e a data de realização de audiência de conciliação. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, 24 de fevereiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
03/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:42
Juntada de petição
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24/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:38
Conclusos para despacho
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18/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 16:54
Juntada de petição
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15/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000008-53.2016.8.10.0101 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR:VALE S.A. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, GLEYSON ALVES OLIVEIRA - MA17981, DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A RÉU: MARLEIA e outros (4) Advogado do(a) REU: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO:Haja vista certidão sob ID 35143254,, redesigno audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03.03.2021, às 14:20 horas, no Fórum local. Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção, 13.01.2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
12/02/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 17:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2021 14:20 Vara Única de Monção.
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13/01/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
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02/09/2020 09:20
Juntada de Certidão
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02/09/2020 09:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/09/2020 09:00 Vara Única de Monção.
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06/07/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 16:33
Audiência instrução e julgamento designada para 03/09/2020 09:00 Vara Única de Monção.
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18/06/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 16:39
Conclusos para despacho
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14/05/2020 13:40
Decorrido prazo de VALE S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:02
Decorrido prazo de OUTROS em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:02
Decorrido prazo de REIS em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:02
Decorrido prazo de EDINILSON em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:02
Decorrido prazo de PROFESSOR JOCA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:02
Decorrido prazo de MARLEIA em 11/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2020 21:55
Juntada de Certidão
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12/02/2020 11:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2020 11:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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