TJMA - 0801655-07.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 07:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:10
Juntada de petição
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22/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801655-07.2022.8.10.0015 Promovente(s): CRISTIANE DO SOCORRO HIPOLITO Loteamento Brasil, S/N, Tupy I, Bl 04, Ap 001, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 Telefone(s): (98)98437-4089 / (98)8815-8363 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE DO SOCORRO HIPOLITO (OAB 20206-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CRISTIANE DO SOCORRO HIPOLITO Endereço:CRISTIANE DO SOCORRO HIPOLITO Loteamento Brasil, S/N, Tupy I, Bl 04, Ap 001, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 Telefone(s): (98)98437-4089 / (98)8815-8363 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor afirme residir no bairro Turu, o condomínio em questão fica situado na Chácara Brasil (confirmado pelo CEP), da competência de outro juizado especial (14 jec), de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema.(assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/07/2022 -
20/07/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/10/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 15:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2022 08:20
Conclusos para decisão
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18/07/2022 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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