TJMA - 0859432-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 08:14
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/04/2024 08:10
Juntada de termo
-
16/04/2024 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:34
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2024 19:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
15/01/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 16:24
Recurso Especial não admitido
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21/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 11:06
Juntada de termo
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20/12/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/12/2023 22:46
Juntada de recurso especial (213)
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04/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/10/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RAZILDE MARIA MENDES TROVAO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 21:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 16:26
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0859432-26.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: RAZILDE MARIA MENDES TROVÃO ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO: BANCO AGIBANK S.A (BANCO GERADOR S/A.) ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos nos id. 29598394, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
13/10/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 12:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0859432-26.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: RAZILDE MARIA MENDES TROVÃO ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO (A): BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DOS CONTRATOS E RELATÓRIO DE DESEMBOLSO FINANCEIRO.
ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DE CONTRATOS.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
27/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:28
Conhecido o recurso de RAZILDE MARIA MENDES TROVAO - CPF: *15.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/08/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de RAZILDE MARIA MENDES TROVAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0859432-26.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: RAZILDE MARIA MENDES TROVÃO ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO (A): BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 27433162.
Determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/07/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 10:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0859432-26.2021.8.10.0001 APELANTE: RAZILDE MARIA MENDES TROVÃO ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) APELADO (A): BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016.
II.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAZILDE MARIA MENDES TROVÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seus proventos a título de empréstimo consignado, via cartão de crédito, que afirma não ter contratado.
A referida sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15.
Nas razões do recurso, a apelante alega que não celebrou empréstimo consignado, sendo que ocorreu cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica.
Logo, a parte demandante foi levada a erro, pois acreditava que o cartão de crédito consignado funcionava do mesmo modo que um empréstimo consignado tradicional, ou seja, que o débito contraído seria automaticamente abatido ao longo dos meses Aduz que a Sentença violou claramente o disposto no Acórdão da QUINTA TURMA do Tribunal de Justiça do Maranhão, onde se consignou por meio da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que embora seja lícito a pactuação do mútuo por meio de “Cartão de Crédito Consignado”, tem-se que as instituições financeiras “vendem” o produto à revelia dos dispositivos legais de proteção ao consumidor, levando-o a contrair uma dívida desenfreada.
Alega que não se pode sustentar a plena legalidade e validade de um contrato de adesão não ter a assinatura original da parte contratante, haja vista que esta não pôde decidir sobre as disposições das cláusulas, devendo ser observado de forma irrestrita, os princípios da boa-fé contratual, da informação, bem como e, logicamente, da legalidade, circunstancias estas que não ocorreram no presente caso.
Afirma que há fraude na contratação, posto que não verifica a afirmação contida na sentença, haja vista que se trata de empréstimo consignado em cartão de crédito.
Destaca que deve ser observada a Nota Técnica do Ministério da Justiça, que esclarece ainda mais a forma sorrateira com a qual as instituições financeiras lidam com os consumidores, concluindo que em 90% (noventa por cento) dos casos a intensão do consumidor é a contratação de empréstimo consignado, contudo, os Bancos enganam o consumidor, efetuam o depósito referente ao empréstimo diretamente em sua conta bancária, e registra como sendo um “saque” via cartão de crédito, sem ao menos o cliente ter recebido ou solicitado qualquer cartão.
Afirma que a sentença viola decisões do TJMA e que há um claro descumprimento da Resolução 3.694, que “dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras”.
Conforme o enunciado diz, esta resolução foi criada para limitar a exposição a riscos das instituições financeiras Relata que vem experimentando danos materiais e morais e que a decisão viola precedentes do STJ, bem como os arts. 39 e 52 do CDC.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado.
Registra-se que deve ser rejeitada a tese trazida pela apelante, posto que, mesmo sendo analfabeta, compreendeu a contratação, principalmente porque o nível de informação que se tem na sociedade e a disseminação da internet importa em se saber todo cidadão comum sabe o que é uma contratação por cartão de crédito.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, em processo coletivo de massa, já decidiu pela tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos.
Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Passando a análise do mérito, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado e de sua proposta, devidamente assinada, bem como dos saques realizados e os boletos da dívida.
Além disso, a despeito das alegações da apelante, o cartão fora desbloqueado e efetivamente utilizado para compras, saques e pagamento de contas, conforme faz prova os documentos anexados na contestação, conforme ids. 22693365/22693366.
Logo, restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico.
Além disso, não há que se falar em nulidade do contrato, ante a ausência de perícia, tendo em vista que se verifica claramente a sua autenticidade, conforme constatado na sentença.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017).
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, proferida de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[1]).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
11/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 09:29
Conhecido o recurso de RAZILDE MARIA MENDES TROVAO - CPF: *15.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0859432-26.2021.8.10.0001 APELANTE: RAZILDE MARIA MENDES TROVÃO ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) APELADO (A): BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/05/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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