TJMA - 0813710-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 05:09
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERNANDES LIMA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813710-35.2022.8.10.0000 PACIENTE: ADEILSON FERNANDES LIMA ADVOGADO(A): ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628-A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS – MA PROCESSO DE ORIGEM: 0008564-48.2019.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente supracitado, em razão de alegado excesso de prazo para a formação da culpa no processo em que fora pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado pelas circunstâncias retromencionadas, na forma tentada), e no art. 155, §4º, IV, do CP (furto qualificado por concurso de pessoas).
Antes de apreciado o mérito da demanda, a parte impetrante formulou pedido de desistência (ID 19247490).
Diante do exposto, inexistindo óbice ao pleito da parte, HOMOLOGO a desistência e julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
18/08/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 18:55
Extinto o processo por desistência
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10/08/2022 09:49
Juntada de petição
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26/07/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813710-35.2022.8.10.0000 PACIENTE: ADEILSON FERNANDES LIMA ADVOGADO(A): ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628-A IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS – MA PROCESSO ORIGEM: 0008564-48.2019.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente supracitado, em razão de alegado excesso de prazo para a formação da culpa no processo em que fora pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado pelas circunstâncias retromencionadas, na forma tentada), e no art. 155, §4º, IV, do CP (furto qualificado por concurso de pessoas).
Consta da decisão de pronúncia que no dia 14/10/2017, na cidade de Santa Inês – MA, o paciente, na qualidade de integrante e um dos possíveis “chefes” da organização criminosa PCC, teria praticado, em coautoria, o crime de homicídio consumado contra a vítima Antônio Marcos Lima Vieira e tentado contra a vítima Antônio Martins de Oliveira Neto, além de subtração de um cordão pertencente à primeira vítima.
Ressalte-se ainda a existência de conflito de competência suscitado nos autos do processo de origem, que tramita neste Egrégio Tribunal sob o nº 0804214-79.2022.8.10.0000, sendo relatado pelo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, e estando concluso para decisão desde o dia 04/05/2022. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Preliminarmente, alega a existência de prevenção do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos para o julgamento do presente feito, em virtude do mencionado Desembargador ser o relator de conflito de competência relativo à ação penal de origem; 1.1.2 No mérito, assevera a ocorrência excesso de prazo da prisão preventiva, vez que o paciente estaria preso desde 14/10/2018, e, até a presente data, não fora realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para relaxamento da prisão preventiva do paciente ou pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, com posterior confirmação.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Ausência de prevenção Preliminarmente, cumpre destacar que, ao contrário do alegado pelo paciente, não há que se falar na existência de prevenção.
Isso porque a distribuição de conflito de competência relacionada ao processo de origem não gera prevenção, já que o conflito se trata, na verdade, de incidente processual, e não de recurso ou de ação autônoma de impugnação, segundo entendimento consolidado da jurisprudência pátria (TJPA, APR 0004908-08.2008.8.14.0401, e TJES, CC 0012955-40.2018.8.08.0000).
Ademais, o conflito de competência não se encontra inserido no rol previsto no art. 293 do RITJMA, que traz as hipóteses geradoras de prevenção do relator1.
Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento de prevenção. 2.2 Inexistência de excesso de prazo na instrução processual Para a soltura de paciente, sob a justificativa de excesso de prazo, exige-se análise mais acurada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como gravidade do crime, potencial periculosidade do agente, tramitação da ação criminal e a própria complexidade a ela inerente.
Em análise dos autos, constato que transcorreram, aproximadamente, 3 (três) anos e 8 (oito) meses desde a prisão preventiva, e, conforme consulta ao sistema PJe, o conflito de competência, que constitui óbice ao julgamento da ação criminal pelo Tribunal do Júri, está em vias de ser julgado.
Ainda nesse sentido, verifica-se a inexistência de desídia por parte do órgão julgador ou da acusação, bem como que o trâmite processual manteve seu curso regular.
Ressalte-se que o caso em apreço possui muitas peculiaridades, tendo em vista que o processo de origem, além de tratar de fatos extremamente complexos (o paciente foi pronunciado por quatro crimes distintos), encontra-se sobrestado, aguardando o julgamento de conflito de competência (0804214-79.2022.8.10.0000), como dito acima, o que acarreta, naturalmente, um maior atraso na tramitação do feito.
Por fim, não houve qualquer alteração fática apta a afastar prova da materialidade delitiva, indícios de autoria ou risco à ordem pública. 3 Legislação aplicável 3.1 Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.2 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. “Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois”. “Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 4.2 Sobre o excesso de prazo da tramitação processual “A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade.
Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade”. (LOPES JR, AURY; BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE R.I.
Direito ao processo penal no prazo razoável. 2.
Ed.
Editora Lumen Juris, 2009, p. 56 e 57). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre o excesso de prazo da prisão AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes (cf.: HC 138.736 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/9/2017; HC 138.987-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 7/3/2017; RHC 124.796-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 24/8/2016; HC 135.324, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 6/12/2016; HC 125.144-AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 28/6/2016).2.
Com efeito, o período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da causa, como inércia defensiva na apresentação das alegações finais, necessidade de dois desmembramentos do feito, análises de recurso contra pronúncia e de pleitos de liberdade provisória e, por fim, o pedido de desaforamento para outra Comarca. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS: HC 203096 CE 0055477-84.2021.1.00.0000). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
12/07/2022 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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