TJMA - 0037500-30.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE JORGE SOUSA VEIGA em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
13/03/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:17
Juntada de petição
-
25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE JORGE SOUSA VEIGA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 23:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0037500-30.2012.8.10.0001 AUTOR: JOSE JORGE SOUSA VEIGA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
INTIMO a parte EMBARGADA (autora) para responder no prazo de 05 (cinco) dias São Luís, 18 de outubro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/10/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ANSELMO ALMEIDA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:02
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0037500-30.2012.8.10.0001 AUTOR: JOSE JORGE SOUSA VEIGA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por JOSE JORGE SOUSA VEIGA e outros (3) e outros visando o recebimento do crédito oriundo de sentença e acórdão.
Intimado para se manifestar, o Estado do Maranhão não anuiu aos valores apurados pela contadoria judicial, sustentando um excesso de R$ 7.643,22 (Sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
A alegação de excesso não merece prosperar porque a sentença determinou que o requerido fosse condenado ao pagamento no percentual de 11,98% da sua remuneração e demais vantagens.
Observa-se ainda que a base de cálculo utilizada pela requerida foi o mesmo utilizado pela contadoria judicial, não havendo que se falar em excesso no montante de R$ R$ 7.643,22 (Sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 105.839,33 (cento e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), a favor dos exequentes.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor ao Procurador do Estado do Maranhão e de Precatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de setembro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
21/09/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 17:52
Homologado cálculo de contadoria
-
02/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:16
Juntada de petição
-
01/02/2023 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 19:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:56
Decorrido prazo de JOSE JORGE SOUSA VEIGA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 06:22
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0037500-30.2012.8.10.0001 AUTOR: JOSE JORGE SOUSA VEIGA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 13 de junho de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/07/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 23:47
Juntada de volume
-
06/06/2022 23:46
Juntada de volume
-
23/04/2022 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800333-92.2019.8.10.0067
Joao Evangelista da Graca Soares Tinoco
Municipio de Anajatuba
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2019 14:25
Processo nº 0800272-21.2022.8.10.0006
Paulo Alexandre Correia de Oliveira Salv...
Luciana Moreira Serra Lemos
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 12:06
Processo nº 0800688-70.2020.8.10.0131
Sandra Silva de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 14:39
Processo nº 0800272-21.2022.8.10.0006
Luciana Moreira Serra Lemos
Paulo Alexandre Correia de Oliveira Salv...
Advogado: Marcelo Santos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 12:48
Processo nº 0800714-35.2022.8.10.0087
Otacilio Vicente da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 15:38