TJMA - 0839622-31.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 13:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/09/2025 16:35
Juntada de petição
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02/09/2025 08:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 07:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 07:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:01
Juntada de petição
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:44
Juntada de petição
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07/02/2025 11:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Humberto de Campos
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27/01/2025 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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27/01/2025 09:47
Conciliação infrutífera
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22/01/2025 11:02
Juntada de petição
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29/11/2024 12:47
Juntada de petição
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12/11/2024 14:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:00
Recebidos os autos.
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05/11/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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05/11/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 09:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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30/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:20
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839622-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10464-A REU: BANCO CETELEM DECISÃO PEDRO AGUIAR SOBRINHO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO CETELEM, com fito de ver desconstituído débito oriundo de empréstimo consignado que não reconhece, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Santo Amaro/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luis/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luis/MA, o que, no entanto, não ocorreu.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de Santo Amaro/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo do Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de Santo Amaro/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
01/09/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:55
Declarada incompetência
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25/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:24
Juntada de termo
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23/08/2022 15:49
Juntada de petição
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23/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839622-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10464-A REU: BANCO CETELEM DESPACHO Nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, a apresentação de instrumento de mandato (procuração), deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Compulsando os autos, verifica-se que que o documento inserido no ID 71512699 - Pág. 1 encontra-se desprovido de local e data, estando eivado de irregularidade de representação.
Dessa forma, regularize o patrono do autor sua representação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando nova procuração, suprindo as informações faltantes ora indicadas - requisito formal previsto no artigo 654, § 1º, Código Civil, sob pena de extinção prematura do feito.
Do mesmo modo, observa-se que a declaração de hipossuficiência juntada pelo promovente sob o 71512699 - Pág. 2, também não possui data.
Ante o exposto, determino que o autor regularize o referido documento no mesmo prazo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
19/08/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:00
Juntada de termo
-
28/07/2022 11:11
Juntada de petição
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22/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839622-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA OAB/MA 12028, DIEGO MENEZES MIRANDA OAB/MA 10464-A RÉU: BANCO CETELEM DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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