TJMA - 0800918-75.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2022 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO VIEIRA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:28
Juntada de termo
-
01/02/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 09:30
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:00
Juntada de petição
-
13/01/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 08:32
Processo Desarquivado
-
06/12/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:34
Juntada de diligência
-
16/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:27
Juntada de petição
-
20/10/2021 05:58
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 05:54
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
15/10/2021 10:20
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:37
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:37
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:37
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:26
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] SENTENÇA Trata-se Ação de indenização ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em razão de acidente automobilístico, intentada por Antonio Bernardo Vieira Silva em face de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, incorporada pela Equatorial Energia S/A. Segundo o autor, no dia dos fatos, 07/01/2018, trafegava em sua bicicleta pela rodovia MA 345, sentido Povoado João Peres/Sede do Município, quando nas proximidades do Loteamento do Sr.
Bernardinho Almeida, foi abalroado pelo veículo da requerida que trafegava no mesmo sentindo.
Esclarece que o veículo era conduzido por um agente da empresa, que não prestou socorro.
Que passou mais de 30 (trinta ) dias afastado de suas ocupações habituais, perdendo várias oportunidades de emprego.
Informa que no acidente perdeu sua bicicleta, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) e procedeu a gastos com saúde em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação de ID 17033662, pág. 1/21, a requerida afirma que o condutor do veículo causador do acidente não é preposto da concessionária de energia, uma vez que na região leste do Maranhão, os serviços de energia são prestados através do Consórcio Norte Engenharia, que possui seus próprios funcionários e equipamentos para desenvolver suas atividades e que o acidente não ocorreu no horário de trabalho ou de prestação de serviço público.
Réplica à contestação, documento de ID 17861267, pág 1/6.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ID 41885647, pág. 2.
Alegações finais do autor, ID 42297943, pág 1/4.
Alegações finais da ré, ID 43162247, pág 1/5. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros, ainda quando causados por empregados de empresas terceirizadas.
Frise-se que a requerida não nega a existência da relação contratual, ao contrário, juntou aos autos o contrato de prestação de serviço com a empresa empregadora do motorista da caminhonete envolvida no acidente (ID 17033779, pág. 1/7).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam por parte da concessionária prestadora de serviço público.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade, nos casos em que a responsabilidade for objetiva.
A responsabilidade da empresa de energia elétrica está fundada na regra geral do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, pela quais tem o dever de indenizar a vítima, se demonstrado apenas o nexo de causalidade entre o dano e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Assim, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, somente se afasta o dever de indenizar, se comprovado culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
DANO MATERIAL Relatou o autor que trafegava com sua bicicleta, quando a ré, deu causa ao acidente, provocando danos materiais (valor da bicicleta e tratamento de saúde) .
A prova corrobora a versão do autor.
O evento foi causado pela ré, segundo depoimento da testemunha Airton Oliveira Santos, que presenciou o acidente e o Boletim de Ocorrência de ID 284636, pág 1/2.
A testemunha, Francisco Airton, disse em seu depoimento que o autor vinha em sua bicicleta, quando o automóvel da requerida, trafegava em alta velocidade e bateu no autor. Relatou ainda que o automóvel tinha a identificação “CEMAR - Companhia Energética do Maranhão”, na porta.
Juntou em réplica fotos do automóvel Hilux, placa AZW 8430, na qual se verifica que é utilizada para serviço de manutenção de rede elétrica (ID 431622247).
Segundo Boletim de Ocorrência de ID 1428436 – pág 2, o acidente ocorreu quando o veículo Toyota Hilux adesivado com a designação CEMAR - Companhia Energética do Maranhão ao passar pelo autor, o atingiu com o retrovisor, atingindo-o no ombro, vindo a cair imediatamente no chão, sofrendo lesões.
O veículo que causou o acidente era de propriedade da Consórcio Norte Engenharia que, por sua vez, prestava serviços para CEMAR - Companhia Energética do Maranhão, conforme contrato juntado pela requerida (ID 17033779, pág. 1/7).
Portanto, em que pese o acidente ter ocorrido fora do horário de prestação de serviço, quando o motorista utilizava do veículo para fins particulares, resta inegável a responsabilidade da concessionária pela fiscalização da forma como o veículo a seu serviço estava sendo utilizado.
Assim, restou demonstrado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito, ao réu cabe a demonstração de elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não se verificou nos autos.
O dano material consiste na indenização no valor da bicicleta nova, não foi mencionado nos autos, marca específica, sendo suficiente o ressarcimento relativo a uma bicicleta barra circular, que corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais) e no gasto com medicamentos no valor de 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos), conforme nota da farmácia( ID 17033779).
DANO MORAL Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização por dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo abalo que tenha maculado a moral, a honra ou qualquer transtorno psicológico.
No caso dos autos, o autor, vítima no evento, foi atendido no Hospital Regional de Araioses( ID 14284660, pág.1/2) sendo inequívocas as lesões havidas (ID 14284672) e essas são suficientes para caracterizar danos morais, em razão da integridade física do autor.
Quanto ao valor, pelos critérios exigidos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o escopo punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, deve o quantum reparatório, a esse título, ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
LUCROS CESSANTES Mencionou o autor lucros cessantes, referindo ao tempo em que não pode trabalhar em função do acidente, mas não fez pedido expresso e certo, relativamente a este, tampouco produziu prova nesse sentido.
Isso porque mencionou em sua inicial o valor da diária de pedreiro que seria de R$ 100, 00 (cem reais), no entanto, não comprovou que o acusado estivesse empregado à época dos fatos.
A testemunha Vanilson disse em juízo que o autor trabalhava por obra e que trabalharam juntos entre o mês de janeiro/ fevereiro, na mesma obra.
Assim, a prova produzida não é suficiente para levantamento do "quantum" deixou o autor de auferir financeiramente em razão do acidente, uma vez que, não restou comprovado o valor que receberia pela obra a que estava vinculado quando do acidente.
DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do NCPC, a fim de condenar a parte requerida, ao pagamento: a) a título de danos morais do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a título de danos materiais o valor de R$ 561,70 (quinhentos e sessenta e um reais e setenta centavos), com correção monetária pelos índices adotados pelo TJ/MA a partir da data do arbitramento, e juros moratórios de 1 % ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 e 362 do STJ).
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Em caso de depósito voluntário do valor da condenação, autorizo desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, caso inexista pleito de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário. DATA E ASSINATURA REGISTRADOS DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/09/2021 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 06:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:23
Juntada de petição
-
19/08/2021 15:34
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2021 11:44
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 20/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:44
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 16:47
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 11:09
Juntada de diligência
-
15/03/2021 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 11:20
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:15
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 09:30 2ª Vara de Araioses .
-
02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:32
Juntada de petição
-
24/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800918-75.2018.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BERNARDO VIEIRA SILVA ADVOGADO: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - OAB PI15079 - CPF: *50.***.*57-08 (ADVOGADO), ERLAN ARAUJO SOUZA - OAB PI10691 - CPF: *33.***.*26-10 (ADVOGADO) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB MA7179 - CPF: *32.***.*38-91 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - OAB PI15079 - CPF: *50.***.*57-08 (ADVOGADO), ERLAN ARAUJO SOUZA - OAB PI10691 - CPF: *33.***.*26-10 (ADVOGADO) e ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB MA7179 - CPF: *32.***.*38-91 (ADVOGADO) advogado do requerido, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: "Redesigno a audiência para o dia 02/03/2021, às 09h30min, para audiência de instrução e julgamento,que em atendimento à Portaria Conjunta 342020, Art. 7º, a Audiência ocorrerá por meio de videoconferência, devendo as partes e suas eventuais testemunhas acessar a SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DA 2ª VARA através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2arosala01, e senha: tjma1234. As partes devem ainda informar no ato da intimação ou por meio de seus advogados, o seu número de telefone (WhatsApp) e/ou e-mail pessoal, bem como de suas eventuais testemunhas para intimações.
Caso não seja possível a realização da audiência por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos das partes ou testemunhas), as partes, por meio de seus advogados deverão comunicar no processo a impossibilidade, que será encaminhada para a MM.
Juíza decidir sobre a possibilidade das mesmas comparecerem no fórum para a referida audiência.
Para maiores informações a parte poderá entrar em contato com este Juízo através dos números (98) 3478-1506; (86) 9 8862-3870, ou ainda, através do e-mail: [email protected]. SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário Mat 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
22/02/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 06:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 06:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:30 2ª Vara de Araioses.
-
03/08/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 21:52
Juntada de protocolo
-
15/07/2020 17:16
Juntada de petição
-
30/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 11:19
Juntada de petição
-
08/06/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 14:43
Juntada de diligência
-
04/05/2020 10:47
Juntada de petição
-
04/05/2020 10:46
Juntada de petição
-
20/03/2020 06:52
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 06:52
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 02:39
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 19/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 15:12
Juntada de protocolo
-
21/02/2019 07:44
Publicado Intimação em 21/02/2019.
-
20/02/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 10:12
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO VIEIRA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 16:26
Juntada de contestação
-
04/02/2019 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 01/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO VIEIRA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 10:30
Juntada de diligência
-
11/01/2019 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2018 11:05
Juntada de diligência
-
14/12/2018 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2018 14:34
Publicado Intimação em 10/12/2018.
-
07/12/2018 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 10:32
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 10:32
Expedição de Mandado
-
28/11/2018 10:35
Juntada de Mandado
-
18/10/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 09:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804495-37.2020.8.10.0022
Manoel Dias Coelho
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2020 19:56
Processo nº 0815710-44.2018.8.10.0001
Walber Jeronimo Carvalho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose de Ribamar Coelho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 03:52
Processo nº 0800261-02.2021.8.10.0014
Residencial Jucara Ii
Raissa da Cunha Paiva Branco
Advogado: Joao Marcelo Silva Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2021 15:07
Processo nº 0800106-43.2018.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Raimundo Jorge Mendonca Santos
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2018 10:14
Processo nº 0800670-27.2020.8.10.0009
Ramilla de Almiciana Ferreira de Oliveir...
Tnl Pcs S/A
Advogado: Johelson Oliveira Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 16:21