TJMA - 0837853-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:01
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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18/01/2023 07:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:36
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 16:37
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837853-85.2022.8.10.0001 AUTOR: JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REQUERIDO: KARLA KEISSAN DA SILVA SOARES e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JEFFERSON DA CONCEIÇÃO ROCHA contra ATO DA DIRETORA ADJUNTO DA UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE SÃO LUÍS – UPR 1, ambos qualificados nos autos, requerendo a concessão de medida liminar para que seja assegurado ao impetrante o direito de adentrar em qualquer Unidade Prisional do Estado do Maranhão, em especial nas Unidades Prisionais de Ressocialização do Complexo Penitenciário da cidade de São Luís/MA Antes mesmo de manifestação da autoridade coatora, a parte impetrante atravessou petição de ID 72663299 requerendo desistência do mandamus. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, e, em se tratando e Mandado de Segurança, ainda que já apreciado o pedido liminar, o requerimento de desistência poderá ser homologado mesmo que sem a concordância da parte impetrada, conforme Tema repetitivo nº 530 STF..
Havendo pedido expresso de desistência da ação, evidencia-se a perda do objeto e a ausência de interesse jurídico-processual quanto ao prosseguimento do mandamus, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. (TJ-RS – MS: *00.***.*44-31 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 04/09/2020).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
24/10/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 11:06
Extinto o processo por desistência
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10/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 08:13
Juntada de petição
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20/07/2022 07:47
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837853-85.2022.8.10.0001 AUTOR: JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REQUERIDO: KARLA KEISSAN DA SILVA SOARES e outros Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JEFFERSON DA CONCEIÇÃO ROCHA contra ato a ser praticado pela DIRETORA AJUNTA E ATENDIMENTOS DA UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE SÃO LUÍS 1 – UPR1, KARLA KEISSAN DA SILVA SOARES, devidamente qualificados.
A parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art. 292 do CPC, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo, ou seja, R$1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), o que não ocorreu.
De outro ângulo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Também a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Diante disso, determino a intimação da impetrante, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.212,00).
No mesmo esteio, concedo à impetrante o mesmo prazo para demonstrar a hipossuficiência alegada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
São Luís/MA, 11 de julho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 26562022) -
18/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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