TJMA - 0802587-26.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:34
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:34
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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30/11/2022 20:43
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 18/10/2022 23:59.
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31/10/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 15:21
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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30/10/2022 17:24
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:24
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 03/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:52
Audiência Una cancelada para 13/10/2022 09:00 1ª Vara de Grajaú.
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12/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802587-26.2022.8.10.0037 Requerente: ANTONIO LUIS DA SILVA CACA E PESCA LTDA Advogado(s) do reclamante: CARINA KELLY SALES LIMA (OAB 23969-MA), DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA) Requerido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTONIO LUIS DA SILVA CACA E PESCA LTDA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Nesse sentido, sendo o Réu empresa pública federal, a competência para processar e julgar o feito pertence à Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109 inciso I da CF/88 e precedentes do STJ.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETENCIA absoluta deste juízo, e declino a competência em favor da Justiça Federal, circunscrição Balsas-MA, para a qual determino a remessa dos Autos. Dê-se baixa na distribuição nesta 1ª Vara. Intimem-se.
Grajaú (MA), 29 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
06/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:34
Outras Decisões
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16/09/2022 11:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 11:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/09/2022 22:07
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
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09/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802587-26.2022.8.10.0037 Requerente: ANTONIO LUIS DA SILVA CACA E PESCA LTDA Advogado(s) do reclamante: CARINA KELLY SALES LIMA (OAB 23969-MA), DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA) Requerido(a): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 13/10/2022, às 09:00 horas.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Advirtam-se as partes que deverão comparecer acompanhados de advogado e testemunhas, independente de intimação.
Não obtida a conciliação, deverá o réu apresentar imediatamente contestação, com todos os documentos necessários ao julgamento da demanda (arts. 28 e 29 da Lei 9.099/95).
O não comparecimento ensejará na aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95).
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Publique-se.
Registre-se. Grajaú/MA, 16 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
08/09/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 10:42
Audiência Una designada para 13/10/2022 09:00 1ª Vara de Grajaú.
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16/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:00
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:00
Juntada de petição
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18/07/2022 03:57
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802587-26.2022.8.10.0037 Requerente: ANTONIO LUIS DA SILVA CACA E PESCA LTDA Advogado(s) do reclamante: CARINA KELLY SALES LIMA (OAB 23969-MA), DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA) Requerido(a): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que o comprovante de residência está desatualizado (ID 71309469), impossibilitando a verificação da competência do juízo.
Sendo assim, intime-se a parte autora, via advogado, para emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, válido (água, luz, telefone, etc) e atualizado (máximo de 01 ano da data do ajuizamento da ação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após, à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se. Grajaú (MA), 13 de julho de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA (Portaria CGJ/MA nº 2861) -
14/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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