TJMA - 0805075-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:17
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 07:04
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 07:04
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805075-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CREUZA PEREIRA CABRAL Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937 EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 SENTENÇA: Vistos etc.
MARIA CREUZA PEREIRA CABRAL ofereceu os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alegou diversas questões de direito.
Impossibilidade de conversão da ação de reintegração de posse de bem em arrendamento mercantil; vício no procedimento adotado; nulidade pela ausência do demonstrativo da dívida na execução; nulidades de cláusulas contratuais; abusividade dos juros praticados acima da taxa média de mercado e da capitalização mensal; e a nulidade da cumulação de multa com os juros de mora.
O embargado foi citado e não apresentou resposta.
Decido.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Dispensada a designação de audiência para produção de outras provas, em vista dos argumentos da embargante, que se fundam em questões de direito.
O embargado foi intimado na pessoa do seu advogado constituído no processo de execução, deixando de contestar os embargos.
Sendo revel e não evidenciando nenhuma hipótese do art. 345 do CPC, a demanda está pronta para o julgamento antecipado, permitido pelo art. 355, II.
MÉRITO A execução embargada é oriunda da conversão de uma ação de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (autos virtualizados e digitalizados sob n.º 0003893-60.2011.8.10.0001.
Consta daquela demanda o deferimento liminar da reintegração de posse e citação da ré.
Após diversas diligências para citar a demandada e cumprir a reintegração de posse do bem arrendado, a instituição arrendadora requereu a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória pelas perdas e danos.
Sustentou a embargante que essa conversão não é possível em razão de suposta incompatibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ao longo de muitos anos que é possível a conversão da ação de reintegração de posse em processo sob o rito comum, haja vista que este é mais amplo que outros procedimentos e abarca todas as garantias do devido processo legal e do contraditório.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, 461-A E 931 DO CPC. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/10/2007.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 4/6/2012. 2.
Demanda em que se pretende a retomada de bem objeto de arrendamento mercantil, em razão do inadimplemento contratual. 3.
Após a reforma operada pela Lei nº 10.444/2002, o sistema processual deve ser relido e interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional. 4.
Nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, objeto da ação, é possível a conversão em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, a alegação de perda do bem, suscitada em contestação, abre o contraditório, de forma que deve o juiz apreciar a real impossibilidade prática de cumprimento da tutela específica, bem como as eventuais excludentes de responsabilidade quanto às perdas e danos. 6.
Negado provimento ao recurso especial (REsp 1358726/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 20/05/2014)(grifei PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido. 2.
Na hipótese em análise, tendo em vista a impossibilidade de anulação do contrato de reintegração dos recorridos na posse do imóvel, é possível a conversão da ação em indenização por perdas e danos. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1043813/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011).
A reintegração de posse consiste numa obrigação de entregar coisa, sujeita ao adimplemento.
Havendo o requerimento do autor ou tornando-se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, o art. 499 do CPC autoriza o juiz a converter a obrigação em perdas e danos.
No CPC revogado, essa permissão era prevista no art. 461-A.
Veja-se que a conversão pode ocorrer inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme destacou-se em outro julgado do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 2.- A conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag 1397365/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 18/09/2012).
Portanto, a tese da embargante não é firmada pela Corte Superior, à qual sempre se filiou este Juízo.
A embargante também pontuou que não houve emenda da inicial da demanda para sua conversão em indenizatória das perdas e que a ação foi convertida para execução de título extrajudicial.
Examinando a execução, consta que inicialmente a instituição financeira requereu a conversão do feito em ação indenizatória (Id 25806079 dos autos da execução).
Todavia, após o Juízo constatar que faltavam elementos na petição exigidos pelo CPC/2015 – despacho do qual a embargante colacionou um trecho em sua exordial -, o BRADESCO requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial (Id 25806077, p. 6).
Ressalta-se que a conversão da reintegração de posse para o processo executivo é expressamente permitida, conforme o Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15 no art. 3º.
O entendimento sobre a aplicação dessa norma é de que houve autorização expressa para a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74) (REsp n. 1.507.239/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).
Nessa linha, após a virtualização dos autos o requerimento foi deferido e a ação convertida para execução, seguindo então o rito do Livro II da Parte Especial do CPC.
Denota-se do exame que houve a devida instrução do processo com demonstrativo discriminado da dívida do contrato de arrendamento, onde indicou-se o valor das parcelas, as taxas contratadas e os encargos de mora (Id 25806077, p.7).
O título, que corresponde a uma cédula de crédito bancário, instruiu a demanda desde o seu nascedouro, reconhecido inclusive pela embargante na alegação das nulidades.
O processo seguiu seu curso até a citação da ora embargante, que não efetuou o pagamento e ofereceu os presentes embargos à execução.
Destarte, não há falar em ausência de pressupostos processuais ou de elementos essenciais para o curso do processo de execução.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em princípio, a regra em nosso ordenamento jurídico é da capitalização de juros com periodicidade anual para todos os contratos de mútuo (art. 591 do Código Civil).
Contudo, a capitalização dos juros não se dá de forma automática, devendo existir sua pactuação expressa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento em recurso repetitivo. “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972/SC.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe 13/03/2017)(Informativo 599).
A embargante sustentou a tese de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 10.931/2004 e que não houve pactuação expressa da capitalização mensal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
Cabe asseverar que a regra foi mantida na Lei 10.931/2004, aplicável para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa (MP 1.963-17/2000).
A Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, dispõe especificamente sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. É de conhecimento que existe no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, a propósito da referida medida provisória, na qual foi pedida uma medida liminar.
A verdade é que até hoje não se concedeu essa medida liminar.
Portanto, a MP 2.170-36/2001 está vigorando há quinze anos.
Não obstante, houve oportunidade em que o STF manifestou seu entendimento acerca da constitucionalidade da norma, conforme se conclui do julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, cujo voto-condutor do acórdão foi redigido pelo saudoso Ministro Teori Zavascki.
Segue ementa.
CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido (STF.
Plenário.
RE 592.377/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurelio.
Redator para o acórdão Min.
Teori Zavaski.
DJe 20/03/2015).
Em seu voto, o Ministro relator pontua: “Por ora, não está em debate a questão de mérito da medida provisória.
Até porque, quanto à sua higidez material, o Supremo Tribunal Federal considerou que não havia inconstitucionalidade nas disposições normativas que estabeleciam para o sistema financeiro critérios de remuneração diferentes dos da Lei de Usura.
Há súmula do Tribunal no tema (Súmula 648/STF), e a controvérsia suscitou, inclusive, uma discussão fértil a respeito da cobrança da comissão de permanência”.
Revela-se, portanto, uma possível tendência jurisprudencial, ainda que não vinculante, de se admitir a constitucionalidade do art. 5º da MP, o que também deve ser estendido para o art. 28 da Lei 10.931/2004.
Na situação em apreço, a parte autora alegou que a instituição financeira embargada não deveria capitalizar mensalmente os juros remuneratórios.
Contudo, o contrato firmado entre as partes é posterior à data da publicação da MP 1.963-17/2000, pactuando-se expressamente no contrato a taxa de juros com capitalização mensal, termos em que a embargante se obrigou a cumprir.
Não tem aplicabilidade a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal nas relações com instituições financeiras após 31/03/2000, de modo que havendo permissão legal é possível a pactuação da capitalização nos financiamentos posteriores a essa data.
No ponto, a aplicação da Lei de Usura restou afastada para as instituições financeiras, conforme assento a Suprema Corte no enunciado 596.
Assim, independentemente de prova pericial, o fato da pactuação da capitalização mensal dos juros constar do financiamento afasta a hipótese de revisão desse item.
Ainda que não houvesse expressa pactuação, pontua-se que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O entendimento foi sedimentado no Superior Tribunal de Justiça com a Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Sobre os juros remuneratórios, destaca-se que a limitação destes ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica regra cogente.
Não cabe fundar a abusividade com fulcro apenas na antiga redação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, eis que se trata de texto revogado pela Ementa n.º 40/2003, bem como sua interpretação é restrita, nos termos da Súmula Vinculante n.º 7, do Supremo Tribunal Federal: “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
No que se refere à interpretação da lei federal, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao firmar orientação na Súmula 382, no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Isso porque as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios estipuladas pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), decorrente da jurisprudência dominante firmada no STF (Súmula 596).
Súmula 596.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Os juros remuneratórios podem ser fixados a taxa superior a 12%, sendo devidos juros à taxa média do mercado.
Assim, há possibilidade de revisão do contrato, desde que existam elementos que demonstrem estar a instituição financeira praticando juros em percentual significativamente superior à média do mercado.
Não significa também dizer que a média do mercado seja um limite, mas uma referência para se aferir onerosidade excessiva, conforme assenta a jurisprudência da Corte Superior.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 3.
Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
T4.
AgRg no AREsp 428.125/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 20/06/2014).
No caso concreto, não se verificou que a taxa estipulada no contrato 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) está significativamente acima da taxa média, índice que é regularmente disponibilizado pelo Banco Central do Brasil e que poderia ser utilizado pelo consumidor para fundar sua alegação de abusividade.
Restringiu-se o autor a questionar, inclusive com a apresentação de cálculos, que a taxa de juros deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, tese que já foi superada na jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA.
MÉDIA DO MERCADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que na impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no Ag 1.085.542/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011e AgRg no Ag 1.020.140/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09/11/2009) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
T4.
AgRg no REsp 1.279.826/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 01/08/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Previsão negocial autorizando a prática firmada nas instâncias ordinárias.
Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ.
T4.
AgRg no AREsp 497.011/RS.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe 16/06/2014)(grifei).
DA CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM JUROS DE MORA A embargante também sustentou a tese de que não é cabível a cumulação de cláusula penal como juros de mora, no caso de inadimplemento.
Essa tese esbarra no art. 404 do Código Civil, que dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Por fim, as supostas abusividades enumeradas pelo embargante não foram confirmadas no exame da cédula de crédito bancário, mantendo-se sua higidez para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os vertentes embargos, devendo prosseguir a execução em todos os seus termos.
Deixo de elevar os honorários advocatícios já fixados no procedimento executivo, considerando que o exequente/embargado não apresentou impugnação aos vertentes embargos.
Porém, condeno a embargante no pagamento das custas processuais deste incidente.
Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas enquanto não demonstrada a condição exigida nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) anos.
Certifique-se nos autos da execução o inteiro teor deste decisum., que deve prosseguir, visto que eventual recurso terá efeito meramente devolutivo, a teor do art. 1.012, III do CPC.
Publicada com o registro desta no processo eletrônico.
Intime-se.
São Luís, 13 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/04/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:46
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805075-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CREUZA PEREIRA CABRAL Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937 EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se dos Embargos à Execução oferecidos pela executada da execução dos autos 0003893-60.2011.8.10.0001.
Os embargos são tempestivos.
A embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Inexiste comprovação de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015), tampouco a demonstração dos requisitos para a tutela provisória, de modo que RECEBO sem atribuição de efeito suspensivo.
INTIME-SE o embargado, na pessoa dos seus advogados, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920 do CPC/2015) sobre os embargos oferecidos.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/02/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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