TJMA - 0804341-46.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:06
Decorrido prazo de GRANJA SALVATERRA LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/01/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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14/01/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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23/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:13
Juntada de termo
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23/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0804341-46.2021.8.10.0034 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: GRANJA SALVATERRA LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS (OAB 3329-MA) RÉU: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551-BA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, tome ciência da certidão de id 58310495 e requeira o que entender de direito, sob pena de imediato arquivamento definitivo.
Assinado de ordem da MMª.
Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara.
Codó(MA), data do sistema Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
02/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:32
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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01/08/2023 13:30
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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19/04/2023 15:19
Decorrido prazo de GRANJA SALVATERRA LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:19
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de GRANJA SALVATERRA LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de GRANJA SALVATERRA LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:33
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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14/04/2023 14:22
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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14/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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09/03/2023 12:36
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804341-46.2021.8.10.0034 Requerente: GRANJA SALVATERRA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS - MA3329 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS - MA3329 Requerido: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A SENTENÇA 1.
Este juízo, de ofício, propôs Restauração dos autos dos Embargos à Execução n. 1108-02.2006.8.10.0034 - movida por GRANJA SALVATERRA LTDA e JOSÉ GILBERTO ALVES DE CARVALHO em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A -, ao atestar que o processo se encontrava com última movimentação datada de 01/11/2017, de cadastro da sentença proferida em 04/08/2006 que julgou improcedente a ação, sem que houvesse movimentação e localização dos autos físicos desde esta data.
Intimada a parte embargada para apresentação de todas as cópias de peças que disponha dos autos extraviados, esta permaneceu silente.
A parte embargante deixou de seu intimada, porquanto certificado o óbito de José Gilberto Alves de Carvalho, devedor e representante legal da empresa executada/embargante.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A princípio, não havendo litígio entre as partes quanto à restauração dos autos (CPC, art. 714, §1º), porquanto sequer expropriados bens na demanda originária, o objetivo é o prosseguimento do feito no estágio em que se encontrava, como determinado no art. 716 do Estatuto Adjetivo. É exatamente isso que leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior acerca dos limites do contraditório estabelecido na restauração de autos: - A ação visa tão-somente a restauração ou recomposição dos autos desaparecidos (art. 1.063, caput).
Trata-se, é certo, de procedimento contencioso, mas a questão de mérito limita-se à pesquisa e definição do conteúdo dos diversos documentos que compunham os autos originais.
A controvérsia que se pode suscitar entre as partes e sobre a qual terá de pronunciar-se o juiz é apenas em torno da idoneidade das peças e elementos apresentados, ou da inexeqüibilidade da restauração por falta de peça essencial do processo.- (Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., p. 348) Não se discute, portanto, que a ação de Embargos à Execução n. 1108-02.2006.8.10.0034 foi julgada improcedente, sem que houvesse requerimento de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais até o momento.
ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o incidente de restauração dos autos da ação de Embargos à Execução n. 1108-02.2006.8.10.0034, na forma do art. 487, do CPC, para restabelecer o andamento do feito no estado em que se encontrava.
Por consectário lógico, determino a baixa definitiva dos autos nº 1108-02.2006.8.10.0034 no sistema ThemisPG, bem como a alteração da classe processual da presente ação no sistema Pje.
Sem custas e sem honorários, eis que incabível a imputação da responsabilidade pelo extravio a qualquer das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
Dando prosseguimento aos Embargos à Execução, denota-se que, em que pese o julgamento com mérito já proferido nos autos, este juízo, em sentença de id 71070075, extinguiu o processo por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse viés, denota-se que houve equívoco quanto à premissa fática que fundamenta o ato judicial, em razão da ausência de correlação com a fase processual em que se encontra a peça defensiva, pelo que, acolhendo os embargos de declaração de id 72674054, chamo o feito à ordem para anular a sentença de id 71070075.
Intime-se a parte embargada/vencedora para que, em 05 (cinco) dias, tome ciência da certidão de id 58310495 e requeira o que entender de direito, sob pena de imediato arquivamento definitivo.
CUMPRA-SE.
Codó-MA, 30 de janeiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
31/01/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 21:56
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:16
Juntada de termo
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24/01/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:33
Decorrido prazo de GRANJA SALVATERRA LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:32
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE CARVALHO em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:55
Juntada de termo
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04/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:41
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2022 06:19
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0804341-46.2021.8.10.0034 Parte Autora: GRANJA SALVATERRA LTDA - ME e outros Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS - MA3329 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS - MA3329 Parte Requerida: BANCO DO NORDESTE Advogado da Parte Requerida: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução propostas por GRANJA SALVATERRA LTDA - ME e outros em face de BANCO DO NORDESTE .
A parte autora foi intimada para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do processo, o que não fez.
Não havendo qualquer tipo de interesse jurídico e processual em dar continuidades no referido processo.
Assim, DECLARO EXTINTOS OS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processos, nos moldes do art. 485, VI, do NCPC.
Custas pela parte Embargante e honorários advocatícios em 10 % do valor da dívida.
Arquive-se com os procedimentos de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Codó/MA, 09/07/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
20/07/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2022 01:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:00
Juntada de termo
-
05/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 26/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:30
Juntada de termo
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19/02/2022 08:18
Decorrido prazo de GRANJA SALVATERRA LTDA - ME em 09/02/2022 23:59.
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21/12/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 14/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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