TJMA - 0801726-71.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 11:33
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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18/09/2022 21:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/08/2022 18:28
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 08:16
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801726-71.2022.8.10.0059 Requerente: RICARDO ALVES MAFRA Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Com efeito, analisando os autos em epígrafe, verifico a duplicidade de ações, fato ocorrido quando do cadastramento deste processo, haja vista, seu registro sob as numerações 0801726-71.2022.8.10.0059 (presentes autos) e 0800963-07.2021.8.10.0059.
Assim, verificando que as ações encontram-se em duplicidade no Sistema PJE, pois constam, nestes autos as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, embora tenha sido registrado com numeração diversa, padece do vício da litispendência.
Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação dos autos, e sendo esta matéria de interesse público, devendo, pois ser averiguada até mesmo de ofício e a qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRN – Ap.
C. n.º 55978 RN 2009.005597-8.
Relator(a): Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julg: 27/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível) Pelas razões expostas, reconhecendo de ofício a litispendência e, via de efeito, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
O recurso é no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Registrada no sistema PJE. Publique-se/Intime-se no DJE. São José de Ribamar, Data do Sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
15/07/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/07/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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