TJMA - 0837987-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 17:01
Cancelada a Distribuição
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21/09/2022 17:00
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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23/08/2022 13:42
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837987-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLIANDERSON SILVA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA 14422-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO formulada por WELLIANDERSON SILVA DE CASTRO , em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Com a inicial foram juntados documentos.
Na decisão de Id.71013259, este Juízo determinou que a parte demandante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimada para cumprimento da referida diligência a parte autora quedou-se inerte (vide certidão de Id. 73578803). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, sem maiores digressões, observo que, devidamente intimada (Id.73578803) , a parte autora não procedeu à comprovação da condição de beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento das custas processuais.
Destarte, sem maiores digressões, ante a inércia no recolhimento das custas processuais traz como consequência a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se via PJE, em razão do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível -
19/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:17
Indeferida a petição inicial
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16/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:04
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 04:01
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837987-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLIANDERSON SILVA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA 14422-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para tutela de urgência.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 08 de julho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
14/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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