TJMA - 0838011-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 23/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:16
Juntada de malote digital
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22/08/2025 23:58
Juntada de petição
-
22/08/2025 23:22
Juntada de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838011-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACIONAL LTDA, MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA, J.
C.
F.
D.
O.
S.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 0022/2018 - CGJ/MA) Tendo em vista a petição de ID:157866886, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, de forma a requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 21 de Agosto de 2025.
LORENA RAQUEL SOUSA SANTOS NAKAHARA Técnica Judiciária Matrícula 174664 -
21/08/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:04
Juntada de petição
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08/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:36
Juntada de petição
-
23/07/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:17
Juntada de petição
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30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:35
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:35
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:35
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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25/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820737-98.2024.8.10.0000
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12/09/2024 09:00
Juntada de petição
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04/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 10:13
Juntada de petição
-
09/08/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 17:03
Outras Decisões
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12/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:00
Juntada de petição
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11/04/2024 23:52
Juntada de petição
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26/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:57
Juntada de petição
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21/03/2024 10:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:38
Juntada de petição
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28/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:21
Juntada de petição
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29/04/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 21:46
Juntada de petição
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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13/04/2023 10:32
Juntada de petição
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29/03/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 06:18
Juntada de Certidão
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02/03/2023 22:57
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838011-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME EDUCACIONAL LTDA, MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA, J.
C.
F.
D.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 13412 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestar-se.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
23/02/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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29/11/2022 22:03
Juntada de petição
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23/11/2022 05:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838011-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME EDUCACIONAL LTDA, MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA, J.
C.
F.
D.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 13412 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,3 de novembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
04/11/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:29
Juntada de contestação
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19/09/2022 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2022 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/09/2022 14:10
Conciliação infrutífera
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19/09/2022 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/09/2022 16:52
Juntada de petição
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16/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:54
Juntada de petição
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26/08/2022 08:42
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838011-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME EDUCACIONAL LTDA, MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA, J.
C.
F.
D.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB MA13412 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A Processo conexo com o de nº 0824348-27.2022.8.10.0001, com data de audiência de conciliação marcada para realizar-se no dia 19/09/2022, 11:00 horas, no 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
Proceda-se à reunião processos para julgamento conjunta.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para realização de audiência de conciliação entre as partes, na mesma data e hora designada.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, advertindo-a que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o requerido que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/09/2022 11:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
24/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2022 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/08/2022 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/08/2022 08:31
Outras Decisões
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18/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:15
Juntada de petição
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11/08/2022 10:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:04
Juntada de petição
-
03/08/2022 18:39
Juntada de petição
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03/08/2022 13:53
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838011-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME EDUCACIONAL LTDA, MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA, J.
C.
F.
D.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 13412 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO: Despacho de id. 71717716 determinou a emenda da inicial pra que fosse retificado o valor dado à lide, sob pena de indeferimento da inicial; e esclarecesse o polo ativo e/ou regularizasse a representação processual com a juntada de procurações, dentre elas a referente ao menor, sob pena de exclusão da criança da lide ou extinção do feito; bem como a intimação da parte requerida para que se manifestasse quanto ao pedido urgente.
Para atender ao comando, petição de id. 71905349, acompanhada de documentos, fixou à causa o importe de R$58.912,76 (cinquenta e oito mil novecentos e doze reais e setenta e seis centavos).
Manifestação ministerial (id. 72374761).
Informado o cancelamento do plano pela parte autora (id. 72459699).
Decido.
Pediram os autores em tutela de urgência a "manutenção da relação contratual estabelecida (...) para que seja assegurada a assistência à saúde nos mesmos valores, rede e modalidade de atendimento anteriormente pactuados".
Segundo o regramento processual cível, a medida será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito está alicerçada na comprovação do vínculo dos autores com a operadora de saúde, assim como da notificação extrajudicial endereçada a Márcia Thais Soares Serra Pereira quanto à possibilidade de cobertura parcial temporária e respectivo aceite pelo silêncio como resposta ao expediente (id. 70930942); assim como pela ausência de evidências - até o presente momento - de que o menor também recebeu a aludida notificação pela Humana Assistência Médica LTDA.
O perigo na demora, por sua vez, é patente na necessidade de continuação dos tratamentos dados aos requerentes e outrora deferidos pelo plano, que, junto à rescisão tida por imotivada, resultam na ausência de cobertura e consequente piora dos quadros de saúde apontados.
Por outro lado, não assiste razão, em sede de cognição sumária, ao pedido referente a Prime Educacional LTDA, dado que a rescisão imotivada da cobertura ocorreu dentro dos ditames legais, como se depreende da notificação extrajudicial que concedia o prazo de 60 (sessenta) dias para o fim do vínculo.
Vale ressaltar que as medidas aqui determinadas são plenamente reversíveis conforme as provas a serem produzidas no curso do feito, assim como que as partes respondem pelo dano causado por meio da efetivação da tutela de urgência, se posteriormente houver reforma da decisão.
Pelo exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar que sejam mantidos os planos de saúde relativos à J.
C.
F.
D.
O.
S. e Márcia Thais Soares Serra Pereira (essa última em cobertura parcial temporária), com reintegração no plano quando necessário e com prazo de 5 (cinco) dias para tanto, com a aplicação das demais condições impostas no contrato celebrado, inclusive a possibilidade de reajustes legais por alteração da faixa etária e outros, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de ausência de cobertura, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, não consta nos autos a procuração referente à Prime Educacional LTDA, razão pela qual determino a intimação da parte, por seu advogado, para que regularize sua representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de declaração de inexistência dos atos que praticou.
Intime-se a requerida por meio de oficial de justiça, facultada inclusive a realização da diligência por meio eletrônico.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve a presente de mandado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/08/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 17:52
Juntada de diligência
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01/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 22:41
Juntada de petição
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27/07/2022 09:45
Juntada de petição
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27/07/2022 09:27
Juntada de petição
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26/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:32
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838011-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME EDUCACIONAL LTDA, MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA, J.
C.
F.
D.
O.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 13412 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 13412 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 13412 REU: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Pleiteia a parte autora tutela de urgência para “a MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AUTORES E RÉ, PARA QUE SEJA ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOS MESMOS VALORES, REDE E MODALIDADE DE ATENDIMENTO ANTERIORMENTE PACTUADOS, com emissão do boleto de pagamento da mensalidade de julho / 2022 e, se necessário, das mensalidades subsequentes, sem incidência de juros ou multas, dada a exclusiva responsabilidade da requerida pelo não pagamento”.O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
E na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.Cabe pontuar que em ação com pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles.
Todavia, a parte requerente não atribuiu importância ao pedido de obrigação de fazer, consistente na manutenção do contrato, limitando o valor da causa ao montante do pedido de indenização por danos morais.
E, embora a Lei Adjetiva Civil autorize a fixação de valor da causa de ofício, os autos carecem de elementos que forneçam parâmetros para fazê-lo.
No caso, deve ser considerada o valor de 12 prestações mensais.
Ainda, verifico irregularidade nos documentos de representação.
O absolutamente incapaz e titular de um direito, ao pleiteá-lo, deve estar devidamente representado, uma vez que não possui capacidade processual.
Por outro lado, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a outorga de poderes ao advogado deve ser feita pelo titular do direito (menor) e o instrumento de procuração assinado por seu represente legal, detentor do poder familiar ou tutor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Em igual prazo, deve esclarecer o povo ativo e/ou regularizar a representação e juntar procurações, inclusive a outorgada pela criança e assinada pelo representante legal, sob pena de exclusão da criança do polo ativo ou extinção do processo (art. 13, CPC).
Sem prejuízo, intime-se a requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para se manifestar acerca do pleito em cognição sumária, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo esse prazo, renove-se a conclusão.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís/MA, data do sistema. -
20/07/2022 22:59
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 08:15
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838011-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME EDUCACIONAL LTDA, MARCIA THAIS SOARES SERRA PEREIRA, J.
C.
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Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por PRIME EDUCACIONAL LTDA E OUTROS em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , ambos qualificados nos autos.
A parte autora em petição de id nº 63015503, informa ação em curso, sob o n º 0824348-27.2022.8.10.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível.
Neste sentido, o art. 55, §2º do Código de Processo Civil estabelece que as normas de Conexão no Novo CPC deverão ser aplicadas à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e às execuções fundadas no mesmo título executivo.
In casu, realizando consulta processual percebo que a petição inicial da ação de nº 0824348-27.2022.8.10.0001 fora ajuizada em 09 de maio de 2022, mas distribuída na 16ª Vara Cível, tornando o juízo daquela Unidade prevento, conforme o art. 59º do CPC, mostrando-se razoável que as lides sejam apreciadas por um mesmo juízo, evitando-se decisões contraditórias.
Assim, nas ações em epígrafe deve-se aplicar o critério da prevenção para estabelecer a competência para julgamento conjunto de ambas, mesmo que não haja plena identidade do pedido ou da causa de pedir, mas apenas a existência de um liame que possibilite decisão unificada.
A reunião dos feitos para julgamento conjunto tem o condão de evitar decisões conflitantes e contraditórias.
Diante de todo o exposto, declino a competência para julgar este processo para a 16ª Vara Cível desta Capital, comarca de origem do processo 0824348-27.2022.8.10.0001, para onde deverá ser remetido o presente feito.
Antes da remessa, procedam-se as devidas baixas nos registros cartorários, assim como junto à Secretaria de Distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
18/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 12:20
Outras Decisões
-
07/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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