TJMA - 0804391-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:41
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 10:51
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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15/08/2022 10:48
Juntada de termo
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27/07/2022 22:45
Decorrido prazo de DALTON CAVALCANTI MOLINA BELO em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:42
Decorrido prazo de MARILENE BORGES DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:53
Juntada de termo
-
19/07/2022 12:53
Juntada de termo
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16/07/2022 12:36
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 12:12
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
-
16/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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15/07/2022 18:53
Juntada de petição
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13/07/2022 07:46
Juntada de Carta precatória
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0804391-40.2022.8.10.0001 QUERELANTE: SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc... O querelante SEBASTIÃO MATEUS DA SILVA, ofereceu queixa-crime em face de MARILENE BORGES DE SOUSA, como incursa nas sanções dos arts. 147 e 158, c/c os arts. 70 e 71, do Código Penal, narrando, em síntese que o querelante vem sendo ameaçado e extorquido, por meio do aplicativo Whatsapp, por um indivíduo identificado apenas como “Salvador”, a pagar uma suposta dívida que tem com a querelante. O Ministério Público Estadual, a custos legis, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime oferecida pelo querelante contra o querelado, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal (mov. 56027521). É O RELATÓRIO. DECIDO. O delito de extorsão é delito de ação penal pública incondicionada, no entanto o delito de ameaça, exige-se representação do ofendido para que o fato possa ser investigado, autorização dada ao Estado para promover processualmente a apuração do delito, ser oferecida a denúncia, e, eventualmente, torne-se objeto de ação penal. No caso em tela, o que ocorreu foi o oferecimento da queixa-crime, dando causa a ilegitimidade de parte, pois o crime de ameaça se processa mediante ação penal condicionada a representação da vítima, sendo o titular da ação o Ministério Público Estadual. Razão assiste ao representante ministerial ao ensinar que o querelante deveria ter apresentado noticia criminis diretamente à autoridade policial ou ao Ministério Público Estadual, para que fosse instaurado o devido procedimento para apurar o delito de ameaça narrado na presente queixa-crime, e não ter ingressado diretamente com a ação penal privada. Frisa-se que, o representante ministerial, informou que instaurou Notícia de Fato no sistema SIMP/MA, a qual foi encaminhada ao Delegado-Geral de Polícia Civil, para fins de instauração de inquérito policial por uma das Delegacias de Polícia Civil da Capital, a fim de apurar os delitos de ação penal pública narrados pelo querelante. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO de plano o recebimento da queixa-crime oferecida pelo querelante contra o querelado, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 24 de Maio de 2022. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital IRC -
12/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:09
Juntada de Mandado
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12/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:28
Rejeitada a denúncia
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05/04/2022 23:19
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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24/03/2022 23:06
Decorrido prazo de DALTON CAVALCANTI MOLINA BELO em 08/02/2022 23:59.
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22/03/2022 14:59
Juntada de petição
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18/03/2022 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 22:09
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATEUS DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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15/02/2022 19:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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15/02/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 14:19
Declarada incompetência
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01/02/2022 09:38
Juntada de petição
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01/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
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31/01/2022 23:21
Juntada de Certidão
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31/01/2022 23:11
Declarada incompetência
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31/01/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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