TJMA - 0838159-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:42
Homologada a Transação
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09/04/2025 10:19
Juntada de petição
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03/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:34
Juntada de petição
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21/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 02:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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11/09/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/09/2024 11:50
Conciliação infrutífera
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11/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:34
Juntada de petição
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08/09/2024 20:19
Juntada de petição
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06/09/2024 17:30
Recebidos os autos.
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06/09/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/08/2024 04:00
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:00
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:43
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:36
Juntada de petição
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21/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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01/08/2023 20:50
Juntada de petição
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22/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:14
Juntada de petição
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26/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838159-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILSON BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, apresentada a defesa em ID 85923065, INTIME-SE a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/04/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 23:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2023 23:59.
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27/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/02/2023 23:08
Juntada de contestação
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27/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 21:28
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838159-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILSON BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDILSON BARBOSA DE SOUZA, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados.
O requerente pleiteia em síntese, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, e no mérito, requer a reparação a título de danos materiais e morais. É o essencial a relatar.
Decido.
A propósito sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, enquanto a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica supramencionado.
Nesta senda, compulsando detidamente os autos, constato que o demandante alega ter incorrido em um atraso de 23 dias quanto ao pagamento da fatura de consumo de energia elétrica, e por essa razão, teve o fornecimento interrompido sem qualquer notificação ou aviso de desligamento por parte da demandada.
Aduz ainda, que efetuou o pagamento no mesmo dia da efetiva interrupção, porém, fora informado acerca de uma inconsistência no sistema da requerida e o prazo dado para o religamento atingiu as 72 horas.
Em que pese o aludido prazo, o demandante discorre acerca de um lapso temporal de um mês sem o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, bem como sobre o fato do disjuntor ser instalado dentro da sua residência, circunstância que teria culminado prejuízo ao ato de entrega da fatura de luz segundo o parecer da demandada, tendo portanto, juntado aos autos, cópia de protocolo de atendimento e fotos de alimentos estragados.
Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante.
Em razão disso, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e caráter de urgência para evitar dano irreparável.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça concedida em decisão de Agravo de Instrumento (ID 78559519).
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/01/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2023 17:59
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:51
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/11/2022 09:00
Juntada de petição
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23/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838159-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDILSON BARBOSA DE SOUZA, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados.
O requerente pleiteia em síntese, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, e no mérito, requer a reparação a título de danos materiais e morais. É o essencial a relatar.
Decido.
A propósito sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, enquanto a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica supramencionado.
Nesta senda, compulsando detidamente os autos, constato que o demandante alega ter incorrido em um atraso de 23 dias quanto ao pagamento da fatura de consumo de energia elétrica, e por essa razão, teve o fornecimento interrompido sem qualquer notificação ou aviso de desligamento por parte da demandada.
Aduz ainda, que efetuou o pagamento no mesmo dia da efetiva interrupção, porém, fora informado acerca de uma inconsistência no sistema da requerida e o prazo dado para o religamento atingiu as 72 horas.
Em que pese o aludido prazo, o demandante discorre acerca de um lapso temporal de um mês sem o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, bem como sobre o fato do disjuntor ser instalado dentro da sua residência, circunstância que teria culminado prejuízo ao ato de entrega da fatura de luz segundo o parecer da demandada, tendo portanto, juntado aos autos, cópia de protocolo de atendimento e fotos de alimentos estragados.
Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante.
Em razão disso, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e caráter de urgência para evitar dano irreparável.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça concedida em decisão de Agravo de Instrumento (ID 78559519).
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
08/11/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2022 21:49
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:48
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 28/09/2022 23:59.
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18/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
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25/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838159-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILSON BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - OAB/MA 5121-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo autor (ID72356870), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor identifica-se como autônomo, não tendo informado seus rendimentos mensais, conforme evidencia o documento de ID72356871, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se o autor para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC..
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 16 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 23:00
Juntada de petição
-
30/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 23:22
Conclusos para decisão
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22/08/2022 23:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 22:34
Juntada de petição
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18/07/2022 04:06
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838159-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - OAB MA5121-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 21:10
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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