TJMA - 0800617-51.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 04:46
Decorrido prazo de DAMIAO DENYS DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:46
Decorrido prazo de DAMIAO DENYS DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:41
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 11:56
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 20:24
Juntada de Certidão
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03/12/2021 03:58
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 23:56
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 16:37
Homologada a Transação
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29/11/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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10/11/2021 21:26
Decorrido prazo de DAMIAO DENYS DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 19:19
Juntada de petição
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05/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800617-51.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE 19.443 Promovido: DAMIAO DENYS DA SILVA INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação acerca da certidão de ID 55496660 e os anexos de ID's 55496663 e 55496667. Codó(MA),03/11/2021 ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 3 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:58
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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01/11/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:05
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:59
Decorrido prazo de DAMIAO DENYS DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2021 05:53
Juntada de diligência
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27/02/2021 12:25
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2021 04:10
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800617-51.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: DAMIAO DENYS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Cancele-se eventual audiência designada.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema JUIZ IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2021 10:16
Conclusos para despacho
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01/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
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21/08/2020 02:32
Decorrido prazo de DAMIAO DENYS DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
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05/07/2019 10:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 11:35
Juntada de Mandado
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22/04/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 11:58
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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