TJMA - 0812372-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 04:46
Decorrido prazo de KAMILA MARTINS DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812372-26.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803371-31.2022.8.10.0060 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: KAMILA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI 9421) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O cerne do presente recurso versa sobre a suspensão de empréstimo consignado através da concessão de tutela de urgência pelo juízo singular.
II.
Utilizando do juízo de retratação a magistrada a quo proferiu nova decisão, revogando a liminar anteriormente proferida nos autos de referência.
III.
Diante do juízo de retratação, entendo que não mais persiste o interesse recursal indispensável para o julgamento do presente feito, uma vez que, como dito alhures, o objeto do presente recurso se torna inócuo, restando caracterizada, na espécie, a sua prejudicialidade superveniente.
IV.
Agravo prejudicado. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timom – Ma que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Kamila Martins dos Santos, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, conforme transcrita abaixo: “Isto posto, defiro parcialmente a medida liminar, para determinar ao requerido que restitua o saldo de salário retido, na quantia de 1.887,41 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), no prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de futuras retenções na referida conta salário até ulterior deliberação.” Irresignado o Agravante sustenta em suas razões que restam ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada e que a multa aplicada pelo juízo singular em caso de descumprimento da medida não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nesses argumentos defende a importância da concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso.
No mérito, pugna, pelo provimento recursal.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio nova decisão, reconsiderando a comando judicial impugnado. É o relatório.
Segue decisão.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu nova decisão, revogando a decisão liminar anteriormente proferida.
Diante do juízo de retratação, entendo que não mais persiste o interesse recursal indispensável para o julgamento do presente feito, uma vez que, como dito alhures, o objeto do presente recurso se torna inócuo, restando caracterizada, na espécie, a sua prejudicialidade superveniente, incidindo, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC, autorizando negar-lhe seguimento monocraticamente.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 18 de julho de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
20/07/2022 20:59
Juntada de malote digital
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20/07/2022 20:59
Juntada de malote digital
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20/07/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:53
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2022 20:13
Prejudicado o recurso
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21/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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